TJDFT - 0701168-53.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ASSUNÇÃO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IDELCY CARVALHO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701168-53.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDELCY CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., LUIZ ASSUNÇÃO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do douto Juízo do 5º Núcleo de Mediação e Conciliação, proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0741123-77.2024.8.07.0016, que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Santander.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O artigo 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT disciplina o cabimento do agravo de instrumento no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais: Art. 80.
E cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; I II - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, a parte agravante se insurge contra decisão proferida na fase de conhecimento, o que invoca o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Relator -
29/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IDELCY CARVALHO DA SILVA - CPF: *14.***.*31-20 (AGRAVANTE)
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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