TJDFT - 0722982-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722982-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos em razão de pendência quanto à destinação do bem apreendido.
Trata-se de pedido de restituição do aparelho celular descrito no item nº 4 do AAA nº 235/2023 (ID n. 160657670), formulado por Ivan Carlos.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à devolução do objeto.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença consignou expressamente: "Por fim, em relação ao aparelho celular e cartão SIM CARD, uma vez que não foi possível vinculá-los à atividade ilícita, deverão ser restituídos ao proprietário, mediante a comprovação da titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade ou não procurado o bem, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal." No caso, restou acostada aos autos a nota fiscal do aparelho (ID n. 198197175), documento que comprova a propriedade em favor de Ivan Carlos, atendendo, assim, à condição fixada na sentença.
Não havendo óbices à devolução do bem, impõe-se o deferimento do pleito.
Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a restituição a Ivan Carlos do aparelho celular e sim card descritos nos itens nº 4 e 5 do AAA nº 235/2023 (ID n. 160657670).
Expeça-se o alvará.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 17:33:35.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/09/2025 18:37
Determinado o arquivamento definitivo
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09/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 02:40
Publicado Ofício em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:03
Determinado o arquivamento definitivo
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08/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:38
Juntada de guia de recolhimento
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13/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu IVAN CARLOS PEREIRA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 330, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal quanto ao crime do artigo 330, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Ademais, a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade devem ser considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 181837742 e 181841701).
Assim, será considerada a certidão de ID 181837742 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID 181841701 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que há circunstância atenuante a considerar (confissão parcial na fase extrajudicial).
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 181841701 - condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com trânsito em julgado em 28/03/2020 e extinção da punibilidade em 02/06/2023).
Assim, promovo a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante e mantenho a reprimenda base fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade, a qual restou devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 181837742 e 181841701).
Assim, será considerada a certidão de ID 181837742 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID 181841701 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Pelo que foi apurado sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 20 dias e 2 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 8 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 35 (trinta e cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência em razão de condenações por tráfico de drogas (Certidão de ID n. 181841701 - condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com trânsito em julgado em 28/03/2020 e extinção da punibilidade em 02/06/2023).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 14 (catorze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 14 (catorze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 714 (setecentos e quatorze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena de reclusão imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para pena de reclusão e REGIME SEMIABERTO para pena de detenção.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto seu perdimento em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente.
Por fim, em relação ao aparelho celular e cartão SIM CARD, uma vez que não foi possível vinculá-los à atividade ilícita, deverão ser restituídos ao proprietário, mediante a comprovação da titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade ou não procurado o bem, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.
No que se refere à máquina de cartão de crédito, deverá ser restituída a seu proprietário.
Entretanto, dada a sua inexpressividade econômica e inutilidade ao Poder Público, não comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, decreto desde já seu perdimento e determino sua destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I -
29/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:32
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:35
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:14
Expedição de Termo.
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31/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 00:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/07/2023 15:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/06/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2023 21:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/06/2023 04:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2023 14:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/06/2023 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/06/2023 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2023 14:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:03
Juntada de gravação de audiência
-
01/06/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/06/2023 13:44
Juntada de laudo
-
01/06/2023 04:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/05/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/05/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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