TJDFT - 0720169-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA, JORIO MACHADO DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à exceção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 08:12:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:05
Outras decisões
-
06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
27/12/2024 12:08
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 15:39
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
29/11/2024 15:36
Juntada de comunicação
-
29/11/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:00
Deferido o pedido de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA - CPF: *88.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:31
Outras decisões
-
30/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:22
Outras decisões
-
25/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:15
Outras decisões
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:14
Outras decisões
-
26/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA, JORIO MACHADO DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores só poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Esclareça ainda a parte exequente se deseja alguma providência deste Juízo, manifestando-se ainda as partes quanto às informações de ID 211490934, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 18:23:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:00
Outras decisões
-
19/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:32
Deferido o pedido de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA - CPF: *88.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA, JORIO MACHADO DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora de que se oficie a Câmara dos Deputados para anulação de todos os contratos do Banco executado, uma vez que a sentença nos autos do processo de conhecimento nº 0750174-94.2023.8.07.0001 disse respeito apenas ao contrato n. 414/2538900, da operação de n. 65500006482700755185.
Prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 07:19:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:45
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA - CPF: *88.***.*77-00 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA, JORIO MACHADO DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, sem prejuízo da diligência de citação, digam os exequentes, em cinco dias, acerca do ofício de ID 208977957.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:45:32.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
28/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 16:21
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 13:06
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:51
Outras decisões
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 14:11
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
21/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de memoriais
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:59
Outras decisões
-
19/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:45
Outras decisões
-
18/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:06:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 16:07
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:35
Outras decisões
-
16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de parecer técnico
-
12/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para que apresente o detalhamento das parcelas descontadas de sua conta corrente/folha de pagamento, pelas quais se chegou ao valor de R$ 47.971,50 da ID 197615317, pg 3 ou ID 198727493, pg 3.
Ainda, apresente planilha que detalhe a data da atualização dos valores bem como o termo inicial de incidência dos juros, a fim de que se possa verificar se o cálculo espelha o título executivo.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:47:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 18:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a anexar os documentos indicados na certidão anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:05:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:31
Outras decisões
-
29/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:32
Declarada incompetência
-
22/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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