TJDFT - 0704720-18.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704720-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRARI SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em face de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA., processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais (IDs nº 218595657 e 226103040).
Deveras, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Não houve a citação do réu.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem condenação de honorários porquanto não houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:38:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em 06/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704720-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRARI CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 09:48:37.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 09:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/10/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704720-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
08/07/2024 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704720-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 198831090 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
26/06/2024 14:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2024 15:11
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:36
Indeferido o pedido de ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA - CPF: *82.***.*59-91 (REQUERENTE)
-
06/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704720-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por ROGERIO CESARINO LADEIRA DUTRA em face de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 19:46:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:32
Outras decisões
-
27/05/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:14
Declarada incompetência
-
15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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