TJDFT - 0708505-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708505-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARBONARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SANTOS DE PAULA EXECUTADO: ALEX DIVINO BASILIO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Goiânia - GO.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720277-84.2024.8.07.0001
Maria Valdeane Soares Guimaraes
Paulo Cesar Guimaraes
Advogado: Anna Tereza Castro Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:02
Processo nº 0701793-89.2022.8.07.0001
Assistente de Acusacao
Alessandro da Rocha Silva
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:24
Processo nº 0701793-89.2022.8.07.0001
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Alessandro da Rocha Silva
Advogado: Ivan Candido da Silva de Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 16:09
Processo nº 0719893-24.2024.8.07.0001
Paulo Felipe de Oliveira Cruz
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Paulo Felipe de Oliveira Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 21:26
Processo nº 0743351-25.2024.8.07.0016
Luciana Bufaical Cobucci
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Natalia Bittencourt da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:50