TJDFT - 0743351-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743351-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 202763569).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 08:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:33
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743351-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”.
A princípio, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois a jurisprudência pátria indica que as pretensões ora deduzidas, a princípio, não encontram eco no entendimento consolidado pelos Tribunais.
A despeito de a pletora de acórdãos mencionados na petição inicial ser coincidente com os julgados abaixo colacionados, ao que tudo indica a interpretação conferida pela parte está dissonante por completo daquilo que efetivamente consta das decisões superiores e da interpretação reinante nos tribunais nacionais.
Quanto ao excesso da taxa de juros remuneratórios cobrada, pesquisa no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), realizada em 27/6/2024, revela que a taxa de juros adotada no contrato – 1,85% a.m. – é INFERIOR à taxa média praticada no mercado no período da contratação – 1,94% a.m. – não se constatando qualquer abusividade na definição do ajuste celebrado pelas partes, conforme a jurisprudência do STJ.
Ressalto que a cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras foi definida pela Medida Provisória nº 1.963-17/00, editada em 31/3/2000, posteriormente ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de 23 de agosto de 2001, Quanto à capitalização de juros, destaco que a legalidade da sua prática no mercado bancário já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em precedentes qualificados, como aquele formado no julgamento do RE 592.377/RS, sob o regime de repercussão geral; o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a possibilidade de capitalização mensal de juros.
O entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ, conforme o seguinte enunciado: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01),desde que expressamente pactuada.
No que diz respeito à validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, o c.
Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO EAVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DOCONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMAREGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DOCORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTEE O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃOEFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DAABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) O julgamento deu origem à tese de número 958, nos termos acima transcritos, cuja observância pelos órgãos do Poder Judiciário é obrigatória, conforme art. 927, III, do CPC, e que se amolda perfeitamente à presente situação fática e jurídica, em que se pretende a revisão de contrato bancário celebrado após 30/4/2008(marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato.
Ou seja, AS COBRANÇAS IMPUGNADAS SÃO, A PRINCÍPIO, LEGÍTIMAS, conforme a jurisprudência do E.
STJ.
Em resumo, em observância ao princípio da cooperação, apesar de alertada sobre a ausência de plausibilidade de seus pleitos, observe a autora que, em caso de improcedência e sucumbência, será condenada ao pagamento de honorários.
Assim sendo, faculto à requerente a desistência da demanda, no prazo de 15 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova petição inicial na íntegra. -
27/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:27
Declarada incompetência
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22/05/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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