TJDFT - 0720277-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720277-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA VALDEANE SOARES GUIMARAES REQUERIDO: PAULO CESAR GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de ID 246628607.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 23:25:42.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
19/08/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:54
Outras decisões
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO em 04/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WELSON SARDEIRO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:15
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA VALDEANE SOARES GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720277-84.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA VALDEANE SOARES GUIMARAES REQUERIDO: PAULO CESAR GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 236185437, desonero FRANKLIM RENATO BITTAR – CPF: *90.***.*87-04, e-mail: [email protected] do encargo de perito do Juízo.
Nomeio como perito(a) do Juízo WELSON SARDEIRO DA SILVA – CPF: *20.***.*82-03, e-mail: [email protected], histórico profissional em anexo.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado, por e-mail, para apresentar proposta de honorários, que deverá observar os valores da tabela constante da PORTARIA CONJUNTA 116/2024, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, os autos deverão retornar conclusos para a análise de sua homologação, bem como da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Neste caso, fica advertido(a) de que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Desde logo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:04
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:48
Outras decisões
-
28/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA VALDEANE SOARES GUIMARAES em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:04
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
03/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720277-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA VALDEANE SOARES GUIMARAES REQUERIDO: PAULO CESAR GUIMARAES CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça informando o não cumprimento do mandado (id 209842280), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:18:29.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
04/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:08
Expedição de Termo.
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720277-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA VALDEANE SOARES GUIMARAES REQUERIDO: PAULO CESAR GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após decisão de determinando emenda da inicial (ID 198223290), a parte autora apresentou a emenda (ID 198223290).
Compulsando a documentação carreada pelo autor, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2024 00:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720277-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA VALDEANE SOARES GUIMARAES REQUERIDO: PAULO CESAR GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Documento essencial ao ajuizamento da demanda Junte a autora cópia de documento de identidade com foto, uma vez que o trecho da CTPS acostada aos autos não possui sua qualificação (Id. 197690525).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto à gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707160-02.2024.8.07.0009
Helena Luiza Brandao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wesley Domingos Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:09
Processo nº 0707160-02.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Helena Luiza Brandao
Advogado: Wesley Domingos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 01:15
Processo nº 0713112-66.2023.8.07.0018
Fernando Ferreira Freitas
Donizete Jose de Araujo
Advogado: Marcia Maria Vieira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 18:09
Processo nº 0713112-66.2023.8.07.0018
Fernando Ferreira Freitas
Distrito Federal
Advogado: Marcia Maria Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:19
Processo nº 0716938-20.2024.8.07.0001
Francisco Carlos Caroba
Maria Eterna Tavares da Silva
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:35