TJDFT - 0713112-66.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:18
Baixa Definitiva
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01/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DONIZETE JOSE DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Acórdão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713112-66.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) FERNANDO FERREIRA FREITAS RECORRIDO(S) DONIZETE JOSE DE ARAUJO,DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER,DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1861945 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF, DER E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a transferência de débitos tributários e não tributários para o comprador e a condenação do Detran, do DER e do Distrito Federal a promover as devidas transferências em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o DETRAN/DF, o DER e o Distrito Federal não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram. 3.
Nesse sentido: “(...) A legitimidade passiva do DETRAN-DF para a análise de pedido subsidiário atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública, o suscitante". (Acórdão 1781669, 07353798620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Se na presente ação de obrigação de fazer a parte autora deduz pretensões contra o Detran, o DER e o Distrito Federal será competente para o processamento da demanda o Juizado Especial de Fazenda Pública. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 6.
Sem custas ou honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Maio de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN, DO DER E DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/DF, do DER e do Distrito Federal, reconhecendo ainda não persistir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, culminando com a extinção do processo sem análise de mérito. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 56352238 e 56352239. 3.
Fica deferida ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, eis que assistido pela Defensoria Pública do DF. 4.
Na origem, narra o autor ter celebrado contrato de compra e venda com o requerido Donizete José de Araújo, relativo ao veículo Moto Honda/NXR 125 BROS ES placa JKA 1077.
Afirma que, embora o comprador tenha adquirido o veículo e recebido procuração para que pudesse realizar a transferência do bem, o veículo ainda continua registrado em seu nome. 5.
O Juízo de origem afirmou que a presente demanda não ostenta viabilidade processual para ser processada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Pontuou ainda que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o Órgão de Trânsito, tendo em vista que caberia ao autor/vendedor ter realizado a comunicação de venda e, ao adquirente, a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, tampouco do DER como do DISTRITO FEDERAL, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente originário antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito. 6.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem por parte do comprador. 7.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o ente público e com as Autarquias de Trânsito, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal, do DER ou do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal, do DER e do Detran, sendo que aparte legítima para figurar no polo passivo da ação é apenas o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 8.
Ressalte-se, ainda, não haver impedimento para que as Autarquias de Trânsito cumpram determinação do competente Juízo Cível, no sentido de promoverem as necessárias anotações em seus registros, sendo isto mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que componham o polo passivo da lide.
Nesse sentido: Acórdão 1824163, 07129909820198070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 10.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ). 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do DF. 12.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça deferida a parte recorrente. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal Na origem, o autor ajuizou, perante a Sexta Vara da Fazenda Pública, ação de obrigação de fazer contra Donizete Jose de Araújo, DER, Detran e Distrito Federal.
Transcrevo, para maior clareza, os pedidos deduzidos: c.1) condenar Donizete José de Araújo ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em transferir para o seu nome (i) o veículo Honda NXR 125, placa JKA-1077 e (ii) os débitos incidentes sobre o veículo e cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 2/5/2016, a saber, infrações de trânsito (R$ 212,82), débitos de licenciamento (R$ 763,78) e débitos de IPVA (R$ 1.544,00); c.2) condenar o DETRAN/DF à obrigação de fazer consistente em transferir o registro de propriedade do referido veículo para o nome de Donizete José de Araújo, bem como lhe transferir os débitos de licenciamento que são posteriores a 2/5/2016 (R$ 763,78); c.3) condenar o DER/DF à obrigação de fazer consistente em transferir para Donizete José de Araújo as infrações de trânsito que são posteriores a 2/5/2016 (R$ 212,82); c.3) condenar o Distrito Federal à obrigação de fazer consistente em transferir os débitos de IPVA do referido veículo e que são posteriores a 2/5/2016 para o nome de Donizete José de Araújo (R$ 1.544,00); Reconhecida a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública, os autos foram distribuídos ao 4º Juizado da Fazenda Pública que, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade dos entes públicos e indeferiu a petição inicial.
Recorreu o autor e o eminente relator está negando provimento ao recurso.
Pedi Vista.
Como se observa no rol de pedidos, a parte autora busca, além da condenação do réu a transferir o veículo e as dívidas, a condenação do Detran, do DER e do Distrito Federal a promover as devidas transferência em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
A pretensão, como se vê, extrapola o âmbito do contrato celebrado entre as partes e atinge diretamente a esfera jurídico-administrativa do Detran e do Distrito Federal.
Ocorre que os entes públicos e as autarquias não podem ser atingidos pela eventual eficácia da sentença proferida em processo do qual não participaram, daí a legitimidade deles para o feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência tranquila das Câmaras Cíveis e das Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça.
Os conflitos de competência sobre o tema – suscitados nos últimos quatro anos - reconheceram a competência da Vara de Fazenda Pública ou do Juizados da Fazenda pública quando formulado pedido de encaminhamento de ofício, como forma de suprimento da conduta do comprador inadimplente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA.
ENTES PÚBLICOS NO PPLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia. 2.
De acordo com o que dispõe o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/08), compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 3.
Além disso, o art. 2º da Lei 12.153/09 , que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", e seu § 4º prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 4.
Assim, se a parte autora pleiteou a inclusão do Distrito Federal e do Detran no polo passivo da demanda, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (2º Juizado Especial da Fazenda Pública). (Acórdão 1830694, 07024835320248070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE ENCARGOS.
INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO DETRAN/DF NA DEMANDA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
O art. 2º, da Lei nº 12.153/09, estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta (60) salários-mínimos. 2.
Declarado competente o Juízo suscitante, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1818060, 07316184720238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DÉBITOS E PONTUAÇÃO DE MULTAS.
INCLUSÃO DO DETRAN/DF NA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Nos termos do art. 2º e § 4º da Lei nº 12.153/09: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." 2.
No caso em apreço, tendo em vista a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda e porque o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é do Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
Salienta-se que o conflito de competência não consiste no meio processual adequado para apreciar a legitimidade das partes envolvidas na lide, mas apenas para declarar qual é o juízo competente para processar e julgar o processo. 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A VARA DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. (Acórdão 1808831, 07475870520238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 12/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DETRAN/DF.
LEGITIMIDADE.
INCLUSÃO. 1.
Nas ações em que conste o Distrito Federal e seus entes como partes serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08, art. 26), e quando o valor da causa tenha até 60 salários-mínimos serão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF (Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º e art. 5º, inciso II). 2.
A legitimidade passiva do DETRAN-DF para a análise de pedido subsidiário atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública, o suscitante. (Acórdão 1781669, 07353798620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O mesmo entendimento pode ser observado nas Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
DÉBITOS INCIDENTES APÓS ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL E DETRAN.
CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o adquirente do automóvel, consistente na obrigação de fazer de transferir o veículo adquirido e as multas, seguro obrigatório e IPVA para seu nome, e o pedido dirigido ao Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para promoverem a transferência da pontuação da CNH do autor e se absterem de lançar novos débitos em seu desfavor. 2.
Ao formular na petição inicial pedido contra o Distrito Federal e o DETRAN-DF visando o cancelamento de débitos, transferência da pontuação da CNH e abstenção de lançar novas obrigações, é nítido que a medida possui o condão de interferir diretamente na esfera jurídica do ente público e sua autarquia, de maneira que era imprescindível a participação de referidas pessoas jurídicas de direito público como sujeitos processuais para, eventualmente, se submeterem aos efeitos da sentença, situação que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública do DF.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3. À luz do art. 123, § 1º, do CTB, competia ao adquirente, ora recorrido, adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel adquirido em 15/7/2020.
Portanto, o descumprimento desta obrigação legal impõe sua condenação na obrigação de fazer consistente em promover a regularização perante o órgão de trânsito, bem como se responsabilizar pelos débitos relativos aos tributos e infrações de trânsito posteriores à tradição.
Sentença modificada neste aspecto. 4.
A omissão do adquirente, no entanto, não eximia o alienante, ora recorrente, da obrigação de comunicar a venda ao DETRAN-DF, nos termos do art. 134 do CTB, de sorte que se configura sua responsabilidade solidária pelos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição (15/7/2020). 5.
Tendo em conta que o Distrito Federal e o DETRAN-DF integraram a lide e contestaram o feito, mostra-se evidente que tomaram ciência da transferência da propriedade do automóvel, de modo que a comunicação da alienação pode ser considerada efetivada desde o seu comparecimento espontâneo nos autos em 28/09/2022 (art. 239, § 1º, do CPC), cessando, desde então, a solidariedade imposta pelo art. 134 do CTB.
Precedentes do STJ e TJDFT. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1809686, 07039900220228070006, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE IMPOSTOS QUE INCIDEM SOBRE VEÍCULO.
AUTOR QUE POSTULA AO JUÍZO QUE ORDENE AO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DA RESPOSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA O RÉU.
PRETENSÃO QUE IMPLICA ALTERAÇÃO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 142 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Postulando o autor (pessoa natural), em cumprimento de sentença, ao juízo cível, que expeça ofício ao DETRAN/DF para que transferida seja ao réu (também pessoa natural) a responsabilidade tributária por todos os débitos incidentes sobre o veículo (IPVA, licenciamento, multas) que a ele (o réu) alienou, manifesto o interesse em obter tutela judicial que altere o sujeito passivo de relação jurídico-tributária atualmente constituída.
Caso em que é da competência da Vara da Fazenda Pública ou do Juizado Especial da Fazenda Pública decidir a questão, haja vista o interesse declarado do autor de compelir o ente federativo a adotar determinado procedimento.
Interesse que, se resistido, porque não atendido administrativamente, possibilitará ao órgão de trânsito opor defesas dilatórias ou peremptórias próprias ao ato administrativo nominado lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. 2.
O art. 26, I, da Lei 11.697/2008, estabelece competir ao juízo da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes.
Assim, a transferência dos débitos decorrentes da propriedade do veículo é matéria afeta à competência absoluta do juízo da vara de fazenda pública, não podendo esta matéria ser suscitada em juízo cível. 3.
Inadmissível que os efeitos de sentença condenatória possam atingir a entidade distrital que não integrou a lide como sujeito processual.
Não pode o Poder Judiciário relegar, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, as cautelas administrativas e legais essenciais ao ato de transferência dos débitos administrativos e tributários. 3.1 Caso em que sobressai descabido pretenso chamamento ao Detran/DF para que proceda à transferência dos débitos provenientes da propriedade do veículo para o nome do agravado, dada a impossibilidade jurídica de submetê-lo a obrigação de fazer constituída em demanda da qual não participou como sujeito processual ou mesmo como terceiro interessado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758642, 07434536620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato é que diversos mandados de segurança são impetrados contra decisões que têm por objetivo justamente concretizar a sentença de transferência de veículos, multas e impostos.
Nesse sentido: Mandando de segurança contra decisão judicial - Adequação do writ impetrado por terceiro (STJ 202) - Determinação de transferência de débito tributário incidente sobre veículo - Demanda da qual não participou o Distrito Federal, que, assim, não pode ser alcançado pelos efeitos da res judicata - Segurança concedida para tornar sem efeito a determinação. (Acórdão 1818035, 07144117420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
DISTRITO FEDERAL.
TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
DECISÃO.
ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
ORDEM CONCEDIDA. - Nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Contudo, essa técnica sub-rogatória somente é passível de utilização desde que não ultrapasse a relação jurídica processual estabelecida entre as partes. - O art. 506 do Código de Processo Civil, ao tratar da eficácia subjetiva da coisa julgada, é claro em afirmar que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". - Em que pese o reconhecimento da responsabilidade do comprador pelas multas, licenciamentos e tributos sobre o automóvel e a partir da sua tradição, figura ilegal a decisão que determina ao DISTRITO FEDERAL a proceder à transferência dos débitos fiscais para terceiros, desconsiderando que a Fazenda não integrou a respectiva relação processual, tampouco se levou em consideração a legislação tributária local.
Ademais, o ato judicial resultaria na desconstituição do lançamento tributário, restrição da exigibilidade do respectivo crédito e, por fim, na decadência do direito do fisco. - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. (Acórdão 1247270, 07034463720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO QUE RECAI EM PARTE QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal contra ato praticado pela Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que determinou à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a transferência de titularidade de débitos de IPVA vinculados ao veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, placa NLS 4562, referentes aos anos de 2016 a 2021, para o nome de João Dantas Calçado Júnior, em cumprimento à sentença proferida nos autos de nº 0709487- 28.2017.8.07.0020.
O impetrante fundamenta o cabimento do mandamus na Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que o ato coator possui ilegalidades, uma vez que o Distrito Federal não integrou a demanda e, portanto, não pode sofrer qualquer restrição de direitos dela decorrente.
Aduz que a autoridade impetrada não tem competência para julgar causas envolvendo o Distrito Federal, sendo evidente a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
Mandado de Segurança tempestivo.
Liminar deferida para suspensão da decisão.
Não houve manifestação da autoridade coatora (ID 41974370).
Não houve manifestação dos integrantes da ação principal.
Parecer do Ministério Público pela ausência de interesse que justifique sua manifestação (ID 42282718). 3.
Conforme o art. 11, inciso II, b, do RITR, compete às turmas recursais processar e julgar o mandado de segurança contra decisão dos juizados especiais cíveis, o que abrange decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em cumprimento de sentença. 4.
A decisão que ensejou a manifestação do impetrante mostra-se capaz de afrontar o sistema processual, uma vez que impõe ao impetrante, estranho à relação processual estabelecida no feito principal, uma obrigação de fazer, consistente em alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias relativas ao IPVA. 5.
Não integrando a lide em litisconsórcio com o réu, o impetrante foi impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa, o que ofende a garantia do devido processo legal, prevista constitucionalmente.
Não é outro o entendimento das turmas recursais: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Ademais, caso o ente distrital integrasse o processo, restaria evidente a incompetência do Juizado Especial Cível para lhe imputar a obrigação.
Dessa forma, tendo em vista que a decisão atacada expande a eficácia subjetiva da coisa julgada, em ofensa ao disposto no art. 506 do CPC, e tem o condão de causar prejuízo ao erário, restringindo a solidariedade passiva prevista na legislação tributária de regência, merece ser concedida a segurança. 7.
Segurança concedida para tornar sem efeito o ato judicial que determinou ao Distrito Federal a transferência de titularidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, placa NLS 4562, para João Dantas Calçado Júnior. 8.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1660858, 07019607520228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) E a ratio subjacente ao entendimento que concede a ordem para desconstituir a determinação de transferência de multas e penalidades administrativas é sempre a mesma: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
Portanto, se a pretensão envolve o cumprimento de obrigação pelo DETRAN, DER e Distrito Federal, são competentes as Varas de Fazenda Pública e por extensão os Juizados da Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da demanda. É como voto.
DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL -
29/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:03
Conhecido o recurso de FERNANDO FERREIRA FREITAS - CPF: *13.***.*21-55 (RECORRENTE) e provido
-
20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:50
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
-
15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/02/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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