TJDFT - 0747164-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 23:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA CONSTANCIO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747164-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA CONSTANCIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por EDSON DA SILVA CONSTANCIO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 198194094.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:41
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA CONSTANCIO em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:16
Outras decisões
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON DA SILVA CONSTANCIO - CPF: *81.***.*78-20 (AUTOR).
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16/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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