TJDFT - 0773805-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Nada a prover com relação ao pedido de id 208490578, eis que o alvará de levantamento foi expedido e a quantia depositada judicialmente nos autos foi devidamente transferida, conforme id 205623275. -
09/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:05
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
29/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773805-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 199095408 e 200158752, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID´s nº 199095411 e 200158754, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773805-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:38
Outras decisões
-
28/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ADRIANA BRASIL DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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