TJDFT - 0761323-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:16
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 20:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES DE ARAGAO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761323-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO SOARES DE ARAGAO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH DECISÃO Indefiro o requerimento do exequente, uma vez que pretende a expedição de ofícios a um número indeterminado de empresas, as quais atuam no mercado de recebíveis de cartão de crédito, sem sequer demonstrar que existe relação jurídica entre os devedores e essas empresas.
Não há ainda nos autos qualquer indicativo de que a empresa executada ainda se encontra em atividade, e se obtém pagamentos por meio de cartões de crédito, ônus que compete ao credor, e não ao juízo.
O ato de delegar ao Judiciário diligências infindáveis, em busca de bens passíveis de constrição - dos quais sequer se sabe da existência - constitui abuso de direito, e não invocação do princípio da cooperação.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:34
Indeferido o pedido de FREDERICO SOARES DE ARAGAO - CPF: *38.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de FREDERICO SOARES DE ARAGAO - CPF: *38.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761323-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO SOARES DE ARAGAO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH DECISÃO O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Confiro ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que promova a pesquisa e o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:40
Indeferido o pedido de FREDERICO SOARES DE ARAGAO - CPF: *38.***.*93-04 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:48
Deferido o pedido de FREDERICO SOARES DE ARAGAO - CPF: *38.***.*93-04 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761323-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO SOARES DE ARAGAO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:43
Deferido o pedido de FREDERICO SOARES DE ARAGAO - CPF: *38.***.*93-04 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:40
Outras decisões
-
04/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761323-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO SOARES DE ARAGAO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:03
Deferido o pedido de FREDERICO SOARES DE ARAGAO - CPF: *38.***.*93-04 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761323-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO SOARES DE ARAGAO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:28:25. -
27/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:52
Deferido o pedido de FREDERICO SOARES DE ARAGAO - CPF: *38.***.*93-04 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761323-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO SOARES DE ARAGAO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.734,18.
Aguarde-se a resposta.
Retire-se a anotação de sigilo da petição de id 197521569, eis que não se enquadra em qualquer hipótese do art. 189 do Código de Processo Civil.
Em sendo a diligência infrutífera, apreciarei os demais pedidos de id 197521569. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:00
Outras decisões
-
05/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 05:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:55
Homologada a Transação
-
24/01/2024 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/01/2024 23:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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