TJDFT - 0708317-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
LIDE ESTABILIZADA.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA.
RITO ESPECIAL ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E DE CONFLITOS ARBITRAIS.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
Inviável a redistribuição da execução hipotecária à Vara Cível, quando a demanda já se encontra estabilizada. 2.
Constata-se que o d. magistrado singular incorreu em erro, ao converter a execução hipotecária em execução por quantia certa, sem que houvesse requerimento da parte exequente, violando o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC). 3.
Segundo o inciso I do artigo 2º da Resolução n. 16, de 4 de novembro de 2014, do Gabinete da Presidência do TJDFT, é atribuição da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
O contrato garantido por hipoteca é título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há nenhum óbice legal ao processamento e julgamento da execução hipotecária, sob o rito da Lei n. 5.741/71, na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. 5.
Incumbe ao exequente, e não ao magistrado, indicar a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada, de acordo com a alínea ‘a’ do inciso II do artigo 798 do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
03/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708317-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX AGRAVADO: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA, processo n. 0706643-71.2022.8.07.0007, na qual assim decidiu Sua Excelência a quo (ID 184246834 dos autos de origem): “Inicialmente, desentranhe-se dos autos a petição de ID 184208919, conforme requerido pelo credor ao ID 184208924.
Quanto ao mais, esclareço à parte exequente que o feito tramita sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, razão pela qual não há que se falar em penhora imediata do imóvel hipotecado.
Assim, prossiga com as pesquisas deferidas ao ID 184025785, atentando-se que a planilha atualizada do débito foi juntada ao ID 184021007.” Publique-se.” Embargos de declaração rejeitado ao ID 185807834 da origem.
Inconformado, a exequente recorre.
Em apertada síntese, alega que ajuizou ação de execução hipotecária, e não execução de título extrajudicial, de modo que deve ser aplicado o rito especial da Lei n.º 5.741/71, com a hipoteca do imóvel, e não a pesquisa de bens do devedor.
Assevera que “As disposições da Lei n.º 5.741 /71 são aplicáveis à ação de execução do crédito decorrente de financiamento de bens imóveis vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impondo-se, no caso, a observância e atendimento das determinações da Lei n.º 5.741/71.
A agravante fez constar na inicial que se trata de Execução Hipotecária pelo rito da Lei 5.471/71 consoante lhe faculta o Contrato Particular de Financiamento, com Pacto Adjeto de Hipoteca, dentro das condições Previstas para o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, celebrado pelas partes, e a agravante, conforme a inicial, optou pela execução pelo Rito da Lei nº 5.741/71.” Ao final requer, liminarmente, “deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata retomada do curso regular da ação de execução hipotecária nº 0706643- 71.2022.8.07.0007, reformando a decisão guerreada, para determinar ao Juízo a quo a redistribuição/devolução dos autos para a 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, devendo a Execução Hipotecária seguir seu curso sob o rito e os termos da Lei 5.741/71.” Subsidiariamente, pede o efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 56449131).
Sem contrarrazões (ID 58159041). É o relatório.
Dispõe o art. 933 do Código de Processo Civil que se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução hipotecária nº 0706643-71.2022.8.07.0007, proposta pela agravante, em 18 de abril de 2022, foi redistribuída da 3ª Vara Cível de Taguatinga para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Taguatinga, conforme decisão de ID 121847449 da origem.
Não houve insurgência da agravante contra a mencionada decisão judicial, de acordo com a petição de ID 121907558 da origem.
Após, o d.
Magistrado a quo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Taguatinga recebeu a execução hipotecária como execução de título extrajudicial, sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, nos termos da decisão de ID 184025785 da origem, de 19 de janeiro de 2024.
Tendo em vista possível estabilização da lide, ante a preclusão das decisões supramencionadas, sobre as quais não houve insurgência da parte agravante no momento oportuno, o que pode afetar o processamento e julgamento do presente recurso, necessária se faz a intimação da agravante para manifestação sobre a questão acima agitada.
Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, consagrado nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível preclusão da questão tratada no agravo de instrumento, constada por este Relator.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708317-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX AGRAVADO: ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA, processo n. 0706643-71.2022.8.07.0007, na qual assim decidiu Sua Excelência a quo (ID 184246834 dos autos de origem): “Inicialmente, desentranhe-se dos autos a petição de ID 184208919, conforme requerido pelo credor ao ID 184208924.
Quanto ao mais, esclareço à parte exequente que o feito tramita sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, razão pela qual não há que se falar em penhora imediata do imóvel hipotecado.
Assim, prossiga com as pesquisas deferidas ao ID 184025785, atentando-se que a planilha atualizada do débito foi juntada ao ID 184021007.” Publique-se.” Embargos de declaração rejeitado ao ID 185807834 da origem.
Inconformado, a exequente recorre.
Em apertada síntese, alega que ajuizou ação de execução hipotecária, e não execução de título extrajudicial, de modo que deve ser aplicado o rito especial da Lei n.º 5.741/71, com a hipoteca do imóvel, e não a pesquisa de bens do devedor.
Assevera que “As disposições da Lei n.º 5.741 /71 são aplicáveis à ação de execução do crédito decorrente de financiamento de bens imóveis vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impondo-se, no caso, a observância e atendimento das determinações da Lei n.º 5.741/71.
A agravante fez constar na inicial que se trata de Execução Hipotecária pelo rito da Lei 5.471/71 consoante lhe faculta o Contrato Particular de Financiamento, com Pacto Adjeto de Hipoteca, dentro das condições Previstas para o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, celebrado pelas partes, e a agravante, conforme a inicial, optou pela execução pelo Rito da Lei nº 5.741/71.” Ao final requer, liminarmente, “deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata retomada do curso regular da ação de execução hipotecária nº 0706643- 71.2022.8.07.0007, reformando a decisão guerreada, para determinar ao Juízo a quo a redistribuição/devolução dos autos para a 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, devendo a Execução Hipotecária seguir seu curso sob o rito e os termos da Lei 5.741/71.” Subsidiariamente, pede o efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 56449131).
Sem contrarrazões (ID 58159041). É o relatório.
Dispõe o art. 933 do Código de Processo Civil que se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução hipotecária nº 0706643-71.2022.8.07.0007, proposta pela agravante, em 18 de abril de 2022, foi redistribuída da 3ª Vara Cível de Taguatinga para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Taguatinga, conforme decisão de ID 121847449 da origem.
Não houve insurgência da agravante contra a mencionada decisão judicial, de acordo com a petição de ID 121907558 da origem.
Após, o d.
Magistrado a quo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Taguatinga recebeu a execução hipotecária como execução de título extrajudicial, sob o rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC, nos termos da decisão de ID 184025785 da origem, de 19 de janeiro de 2024.
Tendo em vista possível estabilização da lide, ante a preclusão das decisões supramencionadas, sobre as quais não houve insurgência da parte agravante no momento oportuno, o que pode afetar o processamento e julgamento do presente recurso, necessária se faz a intimação da agravante para manifestação sobre a questão acima agitada.
Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, consagrado nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível preclusão da questão tratada no agravo de instrumento, constada por este Relator.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/03/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712325-59.2021.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Tudo Delas Make Up Cosmeticos Eireli
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 19:00
Processo nº 0712325-59.2021.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Tudo Delas Make Up Cosmeticos Eireli
Advogado: Felipe Alvarenga Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 10:18
Processo nº 0729063-72.2024.8.07.0016
Fachini Alimentos Eireli - EPP
Commo Restaurante LTDA
Advogado: Jose Laercio da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 17:41
Processo nº 0720781-93.2024.8.07.0000
Wellington de Carvalho Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:49
Processo nº 0761323-42.2023.8.07.0016
Frederico Soares de Aragao
Cm Representacoes e Turismo LTDA
Advogado: Joana Cristina dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:42