TJDFT - 0721527-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TICIANA SILVA SALES BARBOSA *78.***.*03-00 em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de constrição patrimonial, ou a apresentação de elementos de convicção pelo exequente, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde a última pesquisa realizada pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio dos devedores, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. -
22/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TICIANA SILVA SALES BARBOSA *78.***.*03-00 em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:35
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 13:27
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 18:52
Juntada de mandado
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721527-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONFIANCA FACTORING LTDA AGRAVADO: TICIANA SILVA SALES BARBOSA *78.***.*03-00 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CONFIANCA FACTORING LTDA contra decisão (ID origem 0721527-58.2024.8.07.0000) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que nos autos da ação execução de título extrajudicial ajuizada contra TICIANA SILVA SALES BARBOSA *78.***.*03-00 indeferiu a renovação da pesquisa SISBAJUD.
Alega o agravante, em síntese, “após o agravado ser devidamente citado para o cumprimento de suas obrigações, o mesmo não realizou o pagamento e sequer se manifestou nos autos, assim como não apresentou qualquer defesa.
Não restando outra alternativa, senão o devido pedido de penhora online via SISBAJUD com a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução”.
Sustenta que “A tentativa de penhora online via SISBAJUD realizada em 21/02/2024 (ID187970690) restou infrutífera.
Entretanto, deve-se levar em considerando a implantação do novo sistema SISBAJUD, que possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos”.
Defende, ainda, que “em razão de não ocorrer separação do patrimônio entre a microempresa e a pessoa física, faz-se necessário também a tentativa de se encontrar valores em conta corrente da pessoa física via SISBAJUD com a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”)”.
Busca, em sede de liminar, a concessão do efeitos suspensivo ao recurso, e, no mérito, vindica o provimento recursal para que seja “deferido o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD com a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias em contas bancárias em nome de TICIANA SILVA SALES BARBOSA, CNPJ nº 32.***.***/0001-74 microempresas individual da agravada e na pessoa física da agravada em seu CPF nº *78.***.*03-00”.
Preparo regular no ID 52492339. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo (ID 59567303 e 59567304), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal.
Na hipótese, o agravante busca a reiteração de busca de ativos do executado por meio do sistema SISBAJUD, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo sob o argumento de que a última pesquisa fora realizada em 21/2/2024, sendo infrutífera, o que é corroborado pelo próprio agravante em suas razões recusais.
Com efeito, em uma análise prefacial do feito, não se vislumbra probabilidade de êxito na irresignação recursal, dada a exiguidade do período existente entre a última pesquisa e a nova solicitação, a saber menos de 4 (quato) meses.
Em que pese o entendimento de que a execução se dá no interesse do credor, a reiteração de pesquisas em curto espaço de tempo pela serventia judiciária, sem a apresentação de qualquer elemento indiciário de abrupta alteração na condição econômica do executado, representa sobrecarga desproporcional sobre o aparato judiciário, que possui recursos finitos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.
NOVA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de utilização do sistema SisbaJud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, assim como a expedição de ofício ao CAGED. 2.
Na hipótese, a pesquisa anterior ao sistema foi realizada há poucos meses, de modo que não se mostra razoável nova consulta em lapso temporal tão curto, notadamente porque o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. (...) (Acórdão 1756997, 07013438120238079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso A agravante obteve recentemente a requerida pesquisa, sendo certo que à Vara e origem também cumpre diligenciar em favor e outros credores que igualmente vindicam suas diligências.
Mais a mais, a pesquisa SISBAJUD não representa o único meio de busca de bens disponíveis ao agravante, que possui outras formas de obter informações acerca do patrimônio do devedor, inclusive extrajudicialmente.
Ademais, não sendo a decisão recorrida passível de causar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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