TJDFT - 0712612-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712612-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEAMB GEOLOGIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido.
Os atos constitutivos da empresa devedora já estão anexados nos autos conforme se verifica ao ID 229742733.
Outrossim, indefiro a pesquisa de endereços diante da informação prestada pelo próprio devedor de que a empresa não mais possui endereço comercial, conforme ID 229742725, verbis " Informar que a executada, por questões financeiras, não possui mais endereço comercial físico e que atualmente, todas as nossas atividades estão sendo realizadas de forma online". É ônus do exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, adotando os meios necessários.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, de maneira injustificada, as medidas constritivas requeridas sem qualquer indicação de sua efetividade.
Assim sendo, considerando que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, de rigor a suspensão do feito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 15/08/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:28
Outras decisões
-
26/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
29/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:23
Outras decisões
-
24/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712612-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEAMB GEOLOGIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se o advogado subscritor da petição de id 207252947 para regularizar a representação processual.
Deixo de determinar a intimação pessoal da parte considerando o retorno infrutífero dos mandados nos endereços constantes nos autos.
Na oportunidade deve o executado atualizar o endereço nos autos na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de ineficácia da impugnação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:54
Outras decisões
-
14/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Outras decisões
-
24/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:43
Outras decisões
-
09/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Outras decisões
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712612-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEAMB GEOLOGIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de ID. 204693854 na qual o executado alega que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho.
A parte exequente manifestou-se no ID. 208131776.
DECIDO.
O artigo 833, V, do CPC diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;.
Ocorre que esta condição não é automática, devendo o executado fazer prova da destinação do bem, o que não aconteceu no caso em tela.
O executado apenas arguiu que o bem é utilizado como instrumento de trabalho, porém não juntou, sequer minimante, qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a impugnação.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço de localização do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação da penhora e arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:32
Outras decisões
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21/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712612-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEAMB GEOLOGIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação à penhora tempestiva de ID 207252947.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:44:55.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712612-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEAMB GEOLOGIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado ao ID. 201272274, qual seja, PBP5736 DF FIAT/STRADA HD WK CD E 2018 2019.
Promovi, nesta data, a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo.
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Advirto o exequente da existência de penhora anterior, que possui prioridade sobre a presente constrição.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro a penhora dos outros veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, haja vista a expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07126123620238070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição PBP5736 DF FIAT/STRADA HD WK CD E GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Circulação -
19/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de GEAMB GEOLOGIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712612-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEAMB GEOLOGIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:35:24.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
27/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:26
Outras decisões
-
25/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:16
Outras decisões
-
23/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:43
Outras decisões
-
24/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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