TJDFT - 0720810-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
30/08/2024 14:49
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720810-46.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MOYSES PINHEIRO NERY AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOYSES PINHEIRO NERY contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, em sede de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, indeferiu a tutela de urgência para determinar seu retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às pessoas negras do concurso público, a fim de permitir a sua nomeação, posse e exercício, respeitada a ordem final de classificação dos candidatos, ou, subsidiariamente, caso não entenda pelo imediato retorno do autor, que seja determinada a reserva de uma vaga na lista de cotista para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação, posse e exercício ainda que fora dos prazos previstos no edital.
Em seu agravo de instrumento, o agravante sustenta que restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela vindicada, ressaltando a alegada ilegalidade do ato referente à deliberação da comissão de heteroidentificação do certame que não reconheceu suas características fenotípicas como correspondentes ao grupo racial de pretos e pardos.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça e pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o seu imediato retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às pessoas negras do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Controle Externo: área Auditoria – da carreira de controle externo, do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal - EDITAL Nº 1 – TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES, de 1º de agosto de 2023, a fim de permitir a sua nomeação, posse e exercício, respeitada a ordem final de classificação dos candidatos negros; e, subsidiariamente, que seja determinado a reserva de uma vaga na lista de cotista para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação, posse e exercício ainda que fora dos prazos previstos no edital.
Por meio da decisão de ID 59472747, esta Relatoria indeferiu o benefício da assistência judiciária ao agravante e determinou sua intimação para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente protocolou petitório no ID 59493498, pleiteando a reconsideração da decisão ao argumento de que o agravante é o único provedor de seu lar, assumindo sozinho as despesas da casa e que, por essa razão, contraiu os empréstimos descontados diretamente em seu contracheque.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração e determinou a sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro do preparo, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Comprovantes de preparo recursal, em dobro, acostados nos IDs 59709434, 59709433, 59709431 e 59709430.
Por meio da decisão de ID 59738733, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Posteriormente, o agravante interpôs agravo interno (ID 60786442), no qual alega que restou demonstrada a ilegalidade do ato de sua exclusão da lista de candidatos negros e pardos, uma vez que seria patente sua condição e identificação como pessoa parda comprovada por todos os documentos públicos apresentados.
Afirma que inexistiu qualquer critério objetivo e público de quais seriam os requisitos para se considerar a pessoa como parda.
Com estes argumentos, o recorrente postula a reconsideração da r. decisão a fim de que lhe seja deferida a tutela de urgência para determinar seu retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às pessoas negras do concurso público, a fim de permitir a sua nomeação, posse e exercício, respeitada a ordem final de classificação dos candidatos.
Esta Relatoria, nos termos da decisão exarada no ID 61037343, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela agravante.
Em contrarrazões (ID 62439430), o agravado defende a legalidade da inaptidão do recorrente no procedimento de heteroidentificação, ressaltando que a decisão da comissão avaliadora foi devidamente motivada, tendo em vista que o conjunto das características fenotípicas do candidato.
Sustenta a impossibilidade da intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Ao final, pleiteia o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator (n)ão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Observa-se que houve prolação de sentença nos autos originários (ID de origem 202827573), no dia 03/07/2024, pela qual fora julgado improcedente o pedido inicial, resolvendo o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Perfilhando o mesmo entendimento, são os seguintes julgados desta egrégia Corte: Acórdão 1873832, 07330691020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1879303, 07090024420248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1856564, 07316981120238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por certo, o provimento jurisdicional que resolve o mérito do processo originário torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse em relação à tutela recursal vindicada.
Pelas razões expostas e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por via de consequência, JULGO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 às 12:15:20.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MOYSES PINHEIRO NERY - CPF: *45.***.*46-05 (AGRAVANTE)
-
02/08/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MOYSES PINHEIRO NERY em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720810-46.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MOYSES PINHEIRO NERY AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MOYSES PINHEIRO NERY contra a r. decisão exarada no ID 59738733, pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por entender que não se encontra configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão de se determinar o seu imediato retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às pessoas negras do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Controle Externo: área Auditoria – da carreira de controle externo, do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal - EDITAL Nº 1 – TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES, de 1º de agosto de 2023, a fim de permitir a sua nomeação, posse e exercício, respeitada a ordem final de classificação dos candidatos negros; ou, subsidiariamente, que seja determinado a reserva de uma vaga na lista de cotista para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação, posse e exercício ainda que fora dos prazos previstos no edital.
No agravo interno interposto no ID 60786442, o agravante alega que restou demonstrada a ilegalidade do ato de sua exclusão da lista de candidatos negros e pardos, uma vez que seria patente sua condição e identificação como pessoa parda comprovada por todos os documentos públicos apresentados.
Afirma que inexistiu qualquer critério objetivo e público de quais seriam os requisitos para se considerar a pessoa como parda.
Com estes argumentos, o agravante postula a reconsideração da r. decisão a fim de que lhe seja deferida a tutela de urgência para determinar seu retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às pessoas negras do concurso público, a fim de permitir a sua nomeação, posse e exercício, respeitada a ordem final de classificação dos candidatos. É o relatório.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão que indeferira a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpre apontar que os fundamentos apresentados no agravo interno não se prestam à conclusão pretendida, uma vez que a alegada ilegalidade dos requisitos utilizados pela banca examinadora para definir o fenótipo do candidato, no procedimento de heteroidentificação, depende de dilação probatória, não sendo possível, somente à luz dos documentos acostados aos autos, infirmar a conclusão da banca examinadora.
Ademais, registre-se que o agravante não traz nenhuma demonstração de alteração fática capaz de permitir a modificação do entendimento firmado na decisão proferida sob ID 59738733.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela agravante.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 às 16:44:04.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/07/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 16:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720810-46.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOYSES PINHEIRO NERY AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOYSES PINHEIRO NERY contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, em sede de Ação Ordinária, ajuizada em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar seu retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às pessoas negras do concurso público, a fim de permitir a sua nomeação, posse e exercício, respeitada a ordem final de classificação dos candidatos, ou, subsidiariamente, caso não entenda pelo imediato retorno do autor, que seja determinada a reserva de uma vaga na lista de cotista para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação, posse e exercício ainda que fora dos prazos previstos no edital.
Em seu agravo de instrumento, o agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o seu imediato retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às pessoas negras do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Controle Externo: área Auditoria – da carreira de controle externo, do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal - EDITAL Nº 1 – TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES, de 1º de agosto de 2023, a fim de permitir a sua nomeação, posse e exercício, respeitada a ordem final de classificação dos candidatos negros; e, subsidiariamente, que seja determinada a reserva de uma vaga na lista de cotista para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação, posse e exercício ainda que fora dos prazos previstos no edital.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com o consequente provimento de seu recurso.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela agravante, relativo ao agravo de instrumento interposto, e determinou a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetivasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, do Código de Processo Civil (ID 59472747).
A parte recorrente protocolou petitório no ID 59493498, pleiteando a reconsideração da decisão ao argumento de que o agravante é o único provedor de seu lar, assumindo sozinho as despesas da casa e que, por essa razão, contraiu os empréstimos descontados diretamente em seu contracheque.
Junta certidão de casamento, certidão de nascimento das filhas, CTPS do cônjuge, ficha financeira do plano de saúde, fatura de internet e fatura de cartão de crédito da esposa, com limite total de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
Como já esclarecido, a existência de dívidas contraídas voluntariamente pela parte não justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça, principalmente ao se considerar que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico e o fato de o agravante possuir rendimentos brutos em valor limítrofe com o parâmetro de 5 (cinco) salários-mínimos por mês, utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015.
Ademais, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira da agravante, que inviabilize o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, porquanto os documentos juntados não corroboram o quadro de hipossuficiência econômica narrado pelo recorrente.
Dessa forma, nada há a prover quanto ao alegado no pedido de ID 59493498.
Pelo exposto, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento em dobro do preparo, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 às 09:47:03.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
29/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:37
Outras Decisões
-
28/05/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOYSES PINHEIRO NERY - CPF: *45.***.*46-05 (AGRAVANTE).
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22/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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