TJDFT - 0705727-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:40
Outras decisões
-
10/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705727-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NUNES SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por MARCOS NUNES SOARES face ITAU UNIBANCO S.A..
O requerente alega ter sido contatado por uma pessoa que se identificava como representante do Banco Itaú, oferecendo um empréstimo vantajoso para realizar a portabilidade de outro empréstimo que o requerente possuía no Banco de Brasília (BRB).
Diz que, após negociação, o empréstimo foi realizado e creditado na conta do requerente: R$ 21.634,16 (vinte e mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) a serem pagos em 72xR$580,23 (setenta e duas parcelas de quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos) – conforme ID 194297833.
Conta ter sido informado que, nos dias seguintes, um funcionário do BRB entraria em contato para proceder à quitação do empréstimo anterior – o que veio a ocorrer.
Descreve que, por telefone, alguém que se identificava como funcionário do BRB orientou a transferência de R$20.142,21 (vinte mil cento e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) para o Sr.
José Roberto da Silva Filho, CPF nº *20.***.*89-76, alegadamente um supervisor do banco.
Efetuou o pagamento – ID 194299148.
Dias depois, descreve, percebeu que havia caído em um golpe, pois seu empréstimo no BRB não havia sido quitado.
Ao tentar resolver o problema com o Banco Itaú, enfrentou dificuldades e tratamento desrespeitoso.
Registrou ocorrência policial.
Reclamou no Banco Central e na plataforma ReclameAqui.
Liminarmente, quer “seja suspenso o pagamento das parcelas mensais até o final da presente demanda”.
Requer a rescisão do contrato, com a devida restituição moral, bem como reparação por danos morais a R$30.006,12 (trinta mil e seis reais e doze centavos).
O pedido liminar foi deferido para que o banco réu suspendesse os descontos na folha de benefício do autor.
A parte ré apresentou contestação ao ID. defendendo a legalidade da contratação do empréstimo.
Infrutífera a tentativa de conciliação (ID. 203806661).
Réplica ao ID. 206620143.
Os autos vieram conclusos.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a parte autora teria sido levada a erro e teria contratado empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade de operações, tendo-o posteriormente transferido os valores a terceiro; 2) A existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, aos fornecedores o ônus probatório, competindo-lhes provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que o réu formule requerimento de provas, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:11
Outras decisões
-
07/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705727-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NUNES SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:04:24.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/07/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705727-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NUNES SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/07/2024 13:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS NUNES SOARES - CPF: *17.***.*56-68 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706109-62.2024.8.07.0006
Rosenilda Felix Vasconcelos
Jorive Martins de Godoi
Advogado: Savia Coimbra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:52
Processo nº 0703633-51.2024.8.07.0006
Paulo Rodrigo da Silva Nobrega
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:42
Processo nº 0707767-58.2023.8.07.0006
Esplendor Atacadista LTDA
Real Casa Pisos e Revestimentos LTDA
Advogado: Reinilde Conceicao Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 20:11
Processo nº 0714666-43.2021.8.07.0006
Antonio Caetano de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 15:43
Processo nº 0714666-43.2021.8.07.0006
Antonio Caetano de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: David Gomes Franco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 12:41