TJDFT - 0721540-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
25/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0721540-57.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por ILTOMAR HELENO e OUTROS, para que prevaleça a autoridade do acórdão n. 1138162 da 5ª Turma Cível, proferido nos autos da Apelação n. 2016.01.1.049850-9, da relatoria do Des.
Angelo Passareli.
Indeferida a petição inicial desta reclamação (id. 59779003), os reclamantes interpõem agravo interno.
Em seguida, foi deferida a gratuidade de justiça aos reclamantes (id. 60205222).
Contraminuta do interessado (id. 61802021), seguida de manifestação dos reclamantes-agravantes (id. 64032734) em resposta à impugnação à gratuidade de justiça.
Doravante, os reclamantes peticionam (id. 64887154) nos autos manifestando a desistência da reclamação.
Informam que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0722881-21.2024.8.07.0000, a 8ª Turma Cível “pontificou que a sentença executada pelo suposto credor LÍVIO PINTO só pode ser anulada/rescindida por meio de Ação Rescisória”.
Considerando os termos do art. 485, § 5º, do CPC, bem assim que houve extinção desta reclamação sem resolução do mérito, recebo o pedido de id. 64887154 como desistência do recurso de agravo interno, interposto contra o indeferimento da petição inicial desta ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 998, caput, do CPC, tendo em vista o efeito imediato produzido pelo pedido de desistência do recurso, declaro a extinção do procedimento recursal.
Em decorrência, fica prejudicado o exame, dentre outras, das matérias trazidas em contraminuta.
Dê-se ciência ao juízo reclamado.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 11 de outubro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
11/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:03
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
15/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0721540-57.2024.8.07.0000 DESPACHO 1.
Diante da impugnação à gratuidade de justiça em contraminuta, sob a alegação de que o agravante “recebe um salário de R$ 30.126,34 (trinta mil cento e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) mensais, além de ser proprietário de um vasto patrimônio” (id. 61802021), faculto ao interessado Lívio Pinto a comprovação desse fato, mediante a juntada de documento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. 2.
Decorrido o prazo supra, intimem-se os reclamantes agravantes para manifestação sobre a impugnação à gratuidade de justiça e eventuais documentos juntados pelo interessado, devendo comprovar a hipossuficiência financeira com a juntada de documentos, tais como, contracheque, extratos bancários, entre outros, sob pena de revogação do benefício concedido.
Faculta-se ainda aos agravantes manifestação sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Brasília – DF, 5 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
06/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:46
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721540-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES, EVERSON MARQUES FERREIRA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DF DESPACHO 1.
Reclamação promovida por Iltomar Heleno e Outros com o intuito de suspender o cumprimento de sentença nº 0737460-44.2019.8.07.0001 diante da prática de supostas condutas e crimes que teriam sido praticados por Herivelto e Lívio Pinto que produziram nulidades processuais e erro de procedimento atribuído ao reclamado. 2.
Os reclamantes pediram a concessão da gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para os reclamantes apresentem os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimentam; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Relator Substituto/Regimental -
29/05/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/05/2024 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/05/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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