TJDFT - 0707090-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 09:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707090-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEIJO & FEIJO IMOBILIARIA LTDA REU: LUANA INACIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, verifica-se que a parte aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos (R$ 7.590,00, em 2025), o que, à luz da jurisprudência consolidada, é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Proceda-se à devida anotação.
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação ID 238015372.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA INACIA DE SOUZA - CPF: *51.***.*09-57 (REU).
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LUANA INACIA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707090-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEIJO & FEIJO IMOBILIARIA LTDA REU: LUANA INACIA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a expedição de alvará eletrônico restou frustrada, diante de inconsistência no CNPJ da parte credora.
De ordem, fica a parte credora intimada para regularizar a situação do CNPJ, a fim de possibilitar a expedição do alvará.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho-DF, 28 de fevereiro de 2025 17:15:31.
WALB LENARD CESAR CORDEIRO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:36
Deferido o pedido de FEIJO & FEIJO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
12/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 18:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707090-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FEIJO & FEIJO IMOBILIARIA LTDA REU: LUANA INACIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a perda de interesse quanto ao despejo, haja vista que a ré abandonou o imóvel e o autor se imitiu na posse do bem.
O feito seguirá pelo procedimento comum cível.
Já alterada a classe.
O feito prossegue em relação à rescisão do contrato e à cobrança.
O autor informa os novos endereços da ré, em sua última petição. À Secretaria para o cadastramento devido.
Após, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Fica o autor intimado a indicar seus dados bancários para o recebimento da caução depositada em conta judicial.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:29
Deferido o pedido de FEIJO & FEIJO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
19/12/2024 08:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:31
Outras decisões
-
30/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:49
Deferido o pedido de FEIJO & FEIJO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
28/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707090-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FEIJO & FEIJO IMOBILIARIA LTDA REU: LUANA INACIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar acerca do valor devido referente à taxa de lavanderia e o gás encanado, visto que não estão previstas expressamente no contrato juntado ao ID 197168760.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de maio de 2024 10:51:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711348-81.2023.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Gustavo Oliveira de Faria
Advogado: Anderson Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:07
Processo nº 0750437-32.2023.8.07.0000
Banco Alfa S.A.
Cristiano Gomes de Oliveira
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:40
Processo nº 0723562-25.2023.8.07.0000
Maria Cenira da Silva Netto
Maria Cenira da Silva Netto
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 18:18
Processo nº 0748397-77.2023.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Naju Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:45
Processo nº 0721192-39.2024.8.07.0000
Carlene Antonia da Silva
Guilherme de Morais Faleiro
Advogado: Gabriel Dutra Pietricovsky de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 12:46