TJDFT - 0711348-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:26
Outras decisões
-
04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:24
Deferido o pedido de ELIANE MENDES BRANDAO DE FARIA - CPF: *04.***.*76-15 (INTERESSADO).
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07/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DBIKE CENTER CICLISMO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE MENDES BRANDAO DE FARIA - CPF: *04.***.*76-15 (INTERESSADO).
-
21/03/2025 09:56
Outras decisões
-
28/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/02/2025 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 12:24
Expedição de Termo.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:29
Outras decisões
-
24/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/01/2025 22:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:33
Outras decisões
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10/12/2024 09:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:33
Outras decisões
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18/11/2024 14:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711348-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DBIKE CENTER CICLISMO LTDA, GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id 201848338, o Banco Votorantim S.A. informa que efetuou transferência judicial em duplicidade, referente à ordem SISBAJUD de protocolo nº 20.***.***/3107-26, no valor de R$ 12,85.
A instituição requer que o valor excedente seja estornado.
Conforme recibo SISBAJUD ao Id 196424149, foram bloqueados R$ 44,54 do executado DBIKE CENTER CICLISMO LTDA e R$ 4.117,58 do executado GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA.
O documento comprova que, dentre os valores bloqueados de Gustavo, consta a transferência de R$ 12,85 do Banco Votorantim S.A.
Conforme certificado ao Id 206669550, consta o valor de R$ 25,70 na conta nº 1553387896.
A quantia é equivalente ao excesso informado pela instituição financeira (12,85 + 12,85 = 25,70).
Verifica-se que não consta bloqueio de quantia equivalente a R$ 25,70 no documento de Id 196424149, o que corrobora a informação apresentada pela instituição financeira.
O valor excedente deve ser estornado.
Transfira-se, em favor de Banco Votorantim S.A., o valor capital de R$ 12,85, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme extrato da conta judicial ao Id 206669550.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 201848338.
Ao Id 201856172, foi oportunizado que o executado comprove que o bloqueio incidiu sobre conta poupança.
O extrato de Id 205262031 comprova tratar-se de conta poupança.
Nos termos da Decisão de Id 201856172, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.070,8, mais eventuais acréscimos da conta judicial, em benefício da parte devedora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA, conforme protocolo SISBAJUD ao Id 196424149.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários constantes ao Id 205262031.
Ante a ausência de impugnação quanto aos demais valores bloqueados, converto a penhora de Id 196424148, no valor de R$ 66,58, em pagamento parcial.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o executado DBIKE CENTER CICLISMO LTDA da penhora realizada ao Id 196424148.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:29
Outras decisões
-
22/08/2024 13:29
Deferido o pedido de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *64.***.*88-68 (EXECUTADO).
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711348-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DBIKE CENTER CICLISMO LTDA, GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA CERTIDÃO Fica o segundo REQUERIDO intimado a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 203378582), via sistema BANKJUS.
A parte Requerida deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
A Secretaria deverá anexar o extrato da conta judicial quando do retorno dos autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711348-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DBIKE CENTER CICLISMO LTDA, GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação contra DBIKE CENTER CICLISMO LTDA e GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora Gustavo Oliveira de Faria.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso, o extrato bancário apresentado ao Id 199244185 comprova que o bloqueio junto ao BANCO DIGIO incidiu sobre verba alimentar, referente aos ganhos como trabalhador autônomo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.980,20, mais eventuais acréscimos da conta judicial, em benefício da parte devedora.
A quantia será imediatamente liberada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA, de acordo com o protocolo SISBAJUD ao Id 196424149.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários constantes ao Id 199244185.
Quanto ao valor bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, o extrato apresentado ao Id 199244190 comprova o bloqueio de R$ 2.070,38, mas nada dispõe sobre a natureza da conta bancária (se poupança ou corrente).
Concedo prazo derradeiro para que o Executado apresente documento hábil a comprovar a natureza da conta sobre a qual incidiu o bloqueio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Considerando o teor do ofício encaminhado pelo Banco B.V ao Id 201848338, solicito à Secretaria o extrato da conta judicial quando do retorno dos autos à conclusão.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 17:28:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:08
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *64.***.*88-68 (EXECUTADO)
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25/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711348-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DBIKE CENTER CICLISMO LTDA, GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora ao Id 197252976.
Em síntese, requer o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária junto ao Banco DIGIO e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.980,20 e R$ 2.070,38, respectivamente.
Requer ainda, a concessão de tutela de urgência para que não sejam realizadas ordens de bloqueio em conta salário junto ao banco DIGIO.
Aduz a parte executada que os valores penhorados junto ao Banco DIGIO são provenientes de trabalho autônomo como motorista de aplicativo, enquanto a penhora junto a Caixa Econômica Federal incidiu em conta poupança.
Decido.
Conforme relatório SISBAJUD ao Id 196424149, foram bloqueados R$ 4.117,58 em contas bancárias do executado, sendo eles: R$ 12,85 junto ao BCO VOTORANTIM S.A; R$ 4,74 junto ao BRB; R$ 2.070,38 junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 22,43 junto a NU PAGAMENTOS – IP; R$ 27,01 junto ao BCO BV S.A; R$ 1.980,20 junto ao BANCO DIGIO.
A impugnação apresentada versa tão somente sobre os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e o Banco DIGIO.
Em que pese os argumentos levantados pelo executado, não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem a natureza da verba bloqueada e o tipo de conta sobre a qual incidiu o bloqueio.
Fica a parte executada intimada a apresentar documentação comprobatória de suas alegações.
Prazo: 15 dias.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que eventual penhora de valores é seguida de intimação do executado para apresentação de defesa, não há expropriação imediata, e, por consequência, não há dano.
Ainda, não pode o executado blindar uma de suas contas bancárias contra diligências futuras, sob pena de desvirtuamento do sistema executório.
Sobradinho, DF, 23 de maio de 2024 16:38:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:10
Outras decisões
-
23/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 22:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de DBIKE CENTER CICLISMO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:03
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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