TJDFT - 0723562-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 14:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/01/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CENIRA DA SILVA NETTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CENIRA DA SILVA NETTO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723562-25.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA CENIRA DA SILVA NETTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta - benefício alimentação).
Obrigação limitada ao período especificado no título executivo, a ser interpretado consoante o CPC 489, § 3o.
Fidelidade à coisa julgada.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigos 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, asseverando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/1997, confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo Tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Sustenta que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/1997, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal.
Afirma, assim, que a limitação imposta pelo acórdão recorrido implica ofensa à coisa julgada e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Em sede de contrarrazões, o Distrito Federal pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 502, 503 e 508, todos do CPC, e 884 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
20/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 14:27
Recurso especial admitido
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723562-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARIA CENIRA DA SILVA NETTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA CENIRA DA SILVA NETTO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 22:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 17:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Embargos declaratórios opostos por ambas as partes: ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão.
Recursos improvidos. -
28/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
24/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
12/12/2023 13:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 05:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:22
Indefiro
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30/06/2023 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/06/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/06/2023 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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