TJDFT - 0721192-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 18:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE MORAIS FALEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestações
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLENE ANTONIA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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21/01/2025 10:03
Juntada de Petição de agravo
-
18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721192-39.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO RECORRIDA: CARLENE ANTÔNIA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO.
DÚVIDA.
PORTARIA CG 34/2021. 1 – Citação.
Na forma do art. 246 do CPC a citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
A Portaria GC 34/ 2021 disciplina a modalidade de cumprimento do mandado por WhatsApp.
A ré foi contatada por telefone após frustrada busca na residência, conforme print que deixa dúvida sobre ter o Oficial de Justiça prestado esclarecimentos a respeito da finalidade do ato e da efetiva comunicação.
Tal procedimento descumpre a segurança que se exige do ato citatório.
Citação que se anula para facultar novo prazo para pagar ou embargar, na forma do art. 701 e 702 do CPC. 2 – Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 246, § 1º-C, e 253, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de ser possível a citação via WhatsApp quando o Oficial de Justiça atestar seu devido recebimento.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da recorrida à multa por litigância de má-fé e a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido à recorrida.
Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
A corroborar: AREsp 2.496.587, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/03/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 246, § 1º-C, e 253, § 2º, ambos do CPC, uma vez que o órgão julgador, ao decidir quanto às citações e intimações, o fez de acordo com a Portaria GC 34 deste Tribunal de Justiça.
Já decidiu a Corte Superior que “Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 1º/12/2022).
Igual teor: AgInt no REsp n. 1.250.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 2/7/2024.
Igualmente o apelo não pode transitar quanto à arguida divergência interpretativa, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, quanto aos pedidos de condenação da recorrida à multa por litigância de má-fé e revogação do benefício de gratuidade concedido à recorrida, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2024 09:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 07:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLENE ANTONIA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de CARLENE ANTONIA DA SILVA - CPF: *75.***.*57-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/09/2024 13:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO.
DÚVIDA.
PORTARIA CG 34/2021. 1 – Citação.
Na forma do art. 246 do CPC a citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
A Portaria GC 34/ 2021 disciplina a modalidade de cumprimento do mandado por WhatsApp.
A ré foi contatada por telefone após frustrada busca na residência, conforme print que deixa dúvida sobre ter o Oficial de Justiça prestado esclarecimentos a respeito da finalidade do ato e da efetiva comunicação.
Tal procedimento descumpre a segurança que se exige do ato citatório.
Citação que se anula para facultar novo prazo para pagar ou embargar, na forma do art. 701 e 702 do CPC. 2 – Recurso conhecido e provido. (j) -
23/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de CARLENE ANTONIA DA SILVA - CPF: *75.***.*57-00 (AGRAVANTE) e provido
-
23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLENE ANTONIA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0721192-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLENE ANTONIA DA SILVA AGRAVADO: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, Carlene Antônia da Silva, contra decisão, em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação e determinou o bloqueio de valores eventualmente encontrados em contas bancárias de titularidade da devedora, até o limite do débito.
Em suas razões, a agravante sustenta nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, a qual foi concretizada por aplicativo de mensagem (whatsapp).
Aduz que apenas tomou ciência da ação monitória quando da fase de cumprimento de sentença, quando foi citada por oficial de justiça.
Nega a existência do contrato que consubstancia a ação monitória ajuizada em seu desfavor na origem.
Suscita dúvida quanto à prova documental, eis que não foi acostado ao processo o contrato, tampouco demonstrada a efetiva prestação do serviço que supostamente fundamenta a existência da relação jurídica entre as partes.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo dispensado em razão de pedido de concessão de gratuidade de justiça (art. 99, §7º, do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisa-se a admissibilidade do recurso.
O recurso é próprio e tempestivo.
Ademais, o ato impugnado é recorrível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
No tocante à gratuidade de justiça, cumpre destacar que o pedido foi formulado apenas nesta instância recursal, de modo que os efeitos devem ser limitados ao presente recurso, sob pena de supressão de instância.
Da análise das condições econômicas da agravante demonstradas ao longo do processo originário, é possível concluir pela sua hipossuficiência.
Dessarte, defiro a gratuidade de justiça à agravante tão somente para esta instância recursal, visto que a concessão definitiva do benefício deve ser melhor analisada no processo de origem.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade do direito, a uma análise perfunctória, não a vislumbro.
No que tange à citação por meio eletrônico, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 246, que: “art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Em interpretação da norma supracitada, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que é possível a citação pelo aplicativo whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA PELO MEIO ELETRÔNICO.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 1.
Não se observa a ocorrência de inovação recursal e supressão de instância, quando a alegação posta no recurso quanto à existência de nulidade da citação objetiva demonstrar o alegado prejuízo ao exercício do direito de defesa. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual declarando-se a nulidade somente quando verificado prejuízo concreto ao citando. 3.
Consoante previsão do art. 246, do CPC: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." 4.
A lei expressamente dá prioridade à citação por meio eletrônico, por isso, a utilização de aplicativo de mensagens deve, inclusive, prevalecer. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1817267, 07313805920228070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Conforme consta da certidão de ID. 184219544, bem como dos documentos de ID. 184221445 e 184221446 do processo de origem, na citação da agravante, foram adotados os cuidados necessários à sua identificação.
O oficial de justiça responsável pelo ato judicial se dirigiu à residência da agravante, entrou em contato com seu filho e posteriormente a citou, mediante confirmação de identidade.
Nesse quadro, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a alegada nulidade do ato processual, mormente porque ausente a demonstração de prejuízo processual.
Em relação aos documentos indispensáveis à propositura de ação monitória, o art. 700 do CPC dispõe: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .” A Súmula 531 do STJ, que se refere a elementos de prova para a admissibilidade de ação monitória, estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Os cheques de ID. 164800196, 164800205 e seguintes do processo originário, devolvidos pelo banco sacado, são documentos bastantes a instruir a ação monitória ajuizada em desfavor da agravante, sendo desnecessária a demonstração do contrato de prestação de serviço a eles atrelada.
Assim, ausente a probabilidade do direito da agravante, pelo que não se acolhe o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Dispenso informações.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
28/05/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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