TJDFT - 0721105-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721105-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE RODRIGUES RIBEIRO, MIRZA MONTEIRO LIMA REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou contrarrazões tempestivamente (ID 241014262).
Certifico, ainda, que a parte autora apresentou RECURSO ADESIVO, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:49:01.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
30/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso adesivo
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29/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 01:57
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721105-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE RODRIGUES RIBEIRO, MIRZA MONTEIRO LIMA REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 233774008.
Alega, em síntese, que este Juízo não apreciou os requerimentos de condenação da parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB.
Decido.
Assiste razão à embargante.
Passo à apreciação dos requerimentos.
Entendo incabível a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois a medida em referência condiciona-se à comprovação de conduta dolosa pela parte, a qual não pode ser presumida.
Assim entende a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E CURTA DURAÇÃO.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da extinção da ação de exigir contas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a atribuição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária de sucumbência ao autor, com base no princípio da causalidade. 2.
Somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, não verificado no caso em análise.
Tema 1076 do c.
STJ. 3. É certo que, em casos em o valor da causa é exorbitante a ponto de criar extrema desproporcionalidade entre a atuação do advogado e os honorários arbitrados, há precedentes nos quais essa Corte entendeu necessário fazer o devido distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ, em prol dos princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à Justiça.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Embora o valor da condenação não seja diminuto, tampouco é suficiente para se afastar, com base nos axiomas constitucionais, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC. 4.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. É descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, requerida em contrarrazões, quando ausente a comprovação do dolo processual específico na prática dos atos processuais pela parte. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1809226, 07123027320228070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO ainda a expedição de ofício à OAB/DF por ser medida passível de ser efetivada pela parte autora na esfera extrajudicial.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença de ID. 233774008, de modo a indeferir os requerimentos de condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/DF.
Mantenho os demais termos da sentença impugnada.
P.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721105-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE RODRIGUES RIBEIRO, MIRZA MONTEIRO LIMA REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GEORGE RODRIGUES RIBEIRO e MIRZA MONTEIRO LIMA em face do GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Petição inicial no ID. 198264154, acompanhada de documentos.
Narram os autores que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel denominado: SQN 310, Bloco “I”, apartamento 205 - CEP 71.525-045 – Brasília/DF, registrado no Cartório do 2º Registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 65.054.
Esclarecem que o imóvel em tela foi objeto de contrato de promessa de compra e venda e, posteriormente, de repactuação e confissão de dívida celebrados com a parte ré.
Após a quitação dos contratos, o imóvel foi registrado no nome dos autores, em 02/05/2022.
Alegam, contudo, que incide, sobre o imóvel, ônus hipotecário junto ao INSS e indisponibilidade decretada pelo Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Aduzem que a requerida se obrigou a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda livre e desembaraçada de qualquer ônus, o que não ocorreu.
Em razão disso, pugnam pela condenação do réu à obrigação de fazer consistente em desonerar o ônus hipotecário que pesa sobre o imóvel, junto ao INSS, e retirar a indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel por ordem do Juízo Trabalhista da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Contestação no ID. 204303832, acompanhada de documentos.
A requerida confirma que o imóvel objeto da pretensão encontra-se quitado e não se opõe à retirada dos gravames sobre ele incidentes.
Aduz que a hipoteca incidente sobre o imóvel se refere a dívida tributária inexigível, consoante reconhecido no âmbito do processo de execução fiscal nº 0023752-88.2018.4.01.3400.
Em razão disso, defende que não pode ser responsabilizada pelo gravame lançado na matrícula do imóvel pelo INSS, que é o verdadeiro responsável pela hipoteca.
Sem prejuízo, informa que, em 27/07/2023, requereu, nos referidos autos, a baixa do gravame.
Para além disso, sustenta que a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel foi registrada na respectiva matrícula em 02/05/2022, enquanto o registro da indisponibilidade ocorreu em 15/07/2022.
Dessa forma, evidente que houve algum equívoco no sistema CNIB ou mesmo por parte do cartório, visto que não poderia ter averbado a indisponibilidade por dívida do GRUPO OK em matrícula de imóvel cuja propriedade já estava devidamente registrada em nome de outrem.
Sustenta assim que também não possui responsabilidade pela medida em referência.
Informa, por fim, que não se opõe que esse d.
Juízo determine o cancelamento do ônus hipotecário e a baixa da indisponibilidade, a fim de que o pleito deduzido na exordial seja plenamente satisfeito.
Em razão da ausência de pretensão resistida, pugna pela condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Réplica no ID. 206990939, acompanhada de documentos.
A parte autora aponta, dentre outras questões, que a mencionada execução fiscal foi extinta diante de um equívoco da Procuradoria em executar um crédito objeto de parcelamento.
Logo, o Grupo OK mantém débito parcelado com o INSS que o impede de baixar a hipoteca gravada no imóvel dos autores.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a expedição de ofícios ao INSS e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, enquanto a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória.
A decisão saneadora de ID. 211724831 distribuiu o ônus da prova de forma ordinária, fixou o ponto controvertido da demanda, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF e deferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Ofício resposta do INSS no ID. 220320784, com documentos anexos.
Manifestações ao ofício resposta nos ids. 223653635 e 225574247.
A decisão de ID. 225973914 declarou encerrada a instrução probatória e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise do mérito. - MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Os autores pretendem seja o réu obrigado a diligenciar a exclusão de duas anotações constantes na matrícula do imóvel registrado no Cartório do 2º Registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 65.054.
Uma referente à indisponibilidade decretada pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, e outra concernente à hipoteca de 1º grau em favor do INSS para garantia de dívida. - Da indisponibilidade A mencionada indisponibilidade consta da AV.14 e foi efetivada em desfavor da requerida, GRUPO OK, na data de 15/07/2022.
Nada obstante, à época da averbação, os autores já possuíam a propriedade formal do imóvel.
Com efeito, o registro da escritura da compra e venda (R.13) efetivada entre as partes ocorreu em 02/05/2022, antes, portanto, da averbação da indisponibilidade.
Assim, não há dúvidas de que a averbação em comento não deve subsistir.
Da mesma forma, resta evidente que o requerido, ciente do equívoco, absteve-se de informar ao Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo acerca da impropriedade da medida.
A petição de ID. 204311367, apresentada pelo réu perante aquele órgão judicial, apenas pugna pela substituição de penhoras incidentes sobre imóveis outros, não havendo menção ao imóvel dos autores, tampouco ao fato de a indisponibilidade ter sido erroneamente registrada.
Entendo assim que o réu possui a obrigação de diligenciar a baixa da constrição em comento, pois deu causa ao seu registro. - Da hipoteca O registro da hipoteca (AV.2) foi efetivado em 09/04/1996, para garantia de dívida do GRUPO OK em face do INSS.
Posteriormente, os autores adquiriram e quitaram o imóvel, já tendo sido, inclusive, outorgada a escritura pública definitiva.
Instado a prestar informações sobre a origem da dívida e a subsistência da garantia hipotecária, o INSS enviou a este Juízo o ofício-resposta de ID. 220320784, não tendo apresentado informações conclusivas sobre a questão em debate.
Aduziu, em síntese, que a hipoteca decorre das certidões de dívida ativa lá citadas, mas que o imóvel não consta registrado no patrimônio de Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, aduziu que, por via administrativa, não há autorização legal para a baixa do gravame.
Por outro lado, a análise da documentação constante dos autos permite concluir que a hipoteca decorre de dívida tributária do GRUPO OK perante o INSS.
Houve o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança do débito em referência, a qual, contudo, foi extinta em 2019, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir (ID. 204309080), eis que ajuizada após o parcelamento do débito, em 2004. À mingua de elementos que indiquem a quitação do débito tributário, ou outra forma de extinção, presume-se que a hipoteca subsiste.
Nos autos da referida ação de execução fiscal, o próprio réu informou que houve o desmembramento da garantia hipotecária, de modo a beneficiar diversos adquirentes de unidades individualizadas (mais de 40), outorgando-lhes a escritura definitiva com a baixa do gravame (ID. 204311357).
Para tanto, o GRUPO OK efetuava o depósito judicial prévio das quotas partes associadas aos imóveis.
Por meio da petição de ID. 204311357, datada de 2021, o GRUPO OK solicitou a desoneração do imóvel dos autores, com a dispensa do correspondente depósito judicial para fins de substituição da garantia.
Considerando que a hipoteca ainda subsiste, conclui-se que o pedido não foi deferido. À vista disso, entendo que o requerido tem condições de providenciar a baixa da hipoteca, seja judicial ou extrajudicialmente.
Para além da possibilidade de efetuar a diligência, entendo que o réu tem o dever de assim proceder ante à obrigação contratual assumida, perante os autores, de promover a baixa do gravame e de outorgar a escritura pública de compra e venda definitiva livre de quaisquer ônus, após a quitação do imóvel (cláusula décima oitava do contrato de ID. 198264164). À vista do quanto exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: a) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar, perante o Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel registrado no Cartório do 2º Registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 65.054 (AV.14), determinada nos autos do processo de nº 01143001820055020034, eis que averbada em desfavor do GRUPO OK (CNPJ nº 01.***.***/0001-06), após a transferência da propriedade do imóvel para os autores, no prazo de 30 dias, contado da intimação; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel registrado no Cartório do 2º Registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 65.054 (AV.2), em garantia à dívida existente perante o INSS, no prazo de 60 dias, a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se, via e-mail, cópia da presente sentença ao Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, com referência ao processo de nº 01143001820055020034.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:01
Outras decisões
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12/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:51
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721105-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE RODRIGUES RIBEIRO, MIRZA MONTEIRO LIMA REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GEORGE RODRIGUES RIBEIRO e MIRZA MONTEIRO LIMA em face do GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Petição inicial no ID. 198264154, acompanhada de documentos.
Narram os autores que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel denominado: SQN 310, Bloco “I”, apartamento 205 - CEP 71.525-045 – Brasília/DF, registrado no Cartório do 2º Registro de Imóveis de Brasília, sob a matrícula nº 65.054.
Esclarecem que o imóvel em tela foi objeto de contrato de promessa de compra e venda e, posteriormente, de repactuação e confissão de dívida celebrados com a parte ré.
Após a quitação dos contratos, o imóvel foi registrado no nome dos autores, em 02/05/2022.
Alegam, contudo, que incide, sobre o imóvel, ônus hipotecário junto ao INSS e indisponibilidade decretada pelo Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Aduzem que a requerida se obrigou a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda livre e desembaraçada de qualquer ônus, o que não ocorreu.
Em razão disso, pugnam pela condenação do réu à obrigação de fazer consistente em desonerar o ônus hipotecário que pesa sobre o imóvel, junto ao INSS, e retirar a indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel por ordem do Juízo Trabalhista da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Contestação no ID. 204303832, acompanhada de documentos.
A requerida confirma que o imóvel objeto da pretensão encontra-se quitado e não se opõe à retirada dos gravames sobre ele incidentes.
Aduz que a hipoteca incidente sobre o imóvel se refere a dívida tributária inexigível, consoante reconhecido no âmbito do processo de execução fiscal nº 0023752-88.2018.4.01.3400.
Em razão disso, defende que não pode ser responsabilizada pelo gravame lançado na matrícula do imóvel pelo INSS, que é o verdadeiro responsável pela hipoteca.
Sem prejuízo, informa que, em 27/07/2023, requereu, nos referidos autos, a baixa do gravame.
Para além disso, sustenta que a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel foi registrada na respectiva matrícula em 02/05/2022, enquanto o registro da indisponibilidade ocorreu em 15/07/2022.
Dessa forma, evidente que houve algum equívoco no sistema CNIB ou mesmo por parte do cartório, visto que não poderia ter averbado a indisponibilidade por dívida do GRUPO OK em matrícula de imóvel cuja propriedade já estava devidamente registrada em nome de outrem.
Sustenta assim que também não possui responsabilidade pela medida em referência.
Informa, por fim, que não se opõe que esse d.
Juízo determine o cancelamento do ônus hipotecário e a baixa da indisponibilidade, a fim de que o pleito deduzido na exordial seja plenamente satisfeito.
Em razão da ausência de pretensão resistida, pugna pela condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Réplica no ID. 206990939, acompanhada de documentos.
A parte autora aponta, dentre outras questões, que a mencionada execução fiscal foi extinta diante de um equívoco da Procuradoria em executar um crédito objeto de parcelamento.
Logo, o Grupo OK mantém débito parcelado com o INSS que o impede de baixar a hipoteca gravada no imóvel dos autores.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a expedição de ofícios ao INSS e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, enquanto a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Sem questões preliminares.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste existência e exigibilidade da obrigação de fazer alegada na petição inicial.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor.
Todavia, indefiro a inversão do ônus da prova, eis que somente é admissível quando estiverem presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte, bem como impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
No caso dos autos, não está presente a impossibilidade de produção da prova pela parte autora, eis que acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa.
Assim, o ônus da prova distribuído, conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, por ser medida desnecessária à solução da controvérsia.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Expeça-se ofício ao INSS para: 1) informar a origem da dívida do GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (CNPJ nº 01.535.160/0001/06), em face do INSS, vinculada à hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 65054 (AV.2), registrado no Cartório do 2º Registro de Imóveis do DF; 2) esclarecer se o débito ainda existe ou já foi quitado; 3) manifestar-se acerca da possibilidade de que o gravame seja baixado, ante a transferência da propriedade do imóvel para os autores GEORGE RODRIGUES RIBEIRO e MIRZA MONTEIRO LIMA (R.13); 4) prestar outras informações que entender relevantes.
Cópias da petição inicial e do documento de ID. 198264162 devem ser anexadas ao ofício.
Consigno que a resposta poderá ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 04:59
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721105-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE RODRIGUES RIBEIRO, MIRZA MONTEIRO LIMA REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:47:44.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
16/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721105-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE RODRIGUES RIBEIRO, MIRZA MONTEIRO LIMA REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o requerido por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Consigo de deixei de citar a requerida por sistema, eis que apesar de ser entidade habilitada no Tribunal, não promoveu a liberação do sistema para o recebimento do ato de comunicação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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