TJDFT - 0718204-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718204-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP EXECUTADO: NT LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstituo a penhora sobre os veículos de placas OHB7384 e NMK2582, ante a inércia do exequente em comprovar a sua localização.
Retirei os gravames incidentes sobre os bens, via RENAJUD.
Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NT LOGISTICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718204-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP EXECUTADO: NT LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a indicar a localização dos veículos penhorados, o exequente pleiteou a realização de pesquisa junto ao sistema SNIPER, com o intuito de obter o endereço atualizado do devedor.
Indefiro o pedido em tela, uma vez que incumbe ao credor o ônus de indicar a localização dos bens constritos, não sendo cabível transferir esse ônus ao Judiciário, mormente quando sequer demonstrada a existência de tentativa do credor de obter, por seus próprios meios, a informação pretendida.
Assim, informe o exequente onde se encontram os bens indicados à penhora, sob pena de desconstituição da constrição.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:42
Indeferido o pedido de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718204-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP EXECUTADO: NT LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos anexos à petição de ID.225636700 não comprovam que a executada continua em funcionamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tentativa de penhora de recebíveis.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora sobre os automóveis de placas OHB7384 e NMK2582.
Em vista disso, registro a penhora eletrônica por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que mudou-se sem atualizar nos autos a sua residência (ID.218495603).
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, informe o exequente onde se encontra o bem indicado à penhora, sob pena de desconstituição, bem como junte planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação no endereço a ser indicado pelo exequente.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.
Prazo para impugnação à penhora e para o exequente cumprir as diligências, em vista dos documentos colacionados aos autos: 15 dias TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:56
Outras decisões
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05/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:53
Outras decisões
-
31/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:11
Deferido o pedido de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NT LOGISTICA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718204-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP EXECUTADO: NT LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida a intimação de ID 218276605, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:23
Outras decisões
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21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:41
Deferido o pedido de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 17:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NT LOGISTICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NT LOGISTICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718204-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP REQUERIDO: NT LOGISTICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 306.100,22, o qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID nº 196217917).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NT LOGISTICA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:28
Outras decisões
-
01/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:15
Outras decisões
-
24/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:49
Deferido o pedido de EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
26/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718204-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. - EPP REQUERIDO: NT LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Deverá a requerida especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado(a) ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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