TJDFT - 0718789-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA GOULART RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. 1.
O art. 1.015, do CPC, que elenca em seus incisos as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contempla decisão que defere a gratuidade de justiça, mas apenas decisão em que houve rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Portanto, concedida a gratuidade pelo magistrado a quo, compete à parte adversa apresentar impugnação perante o próprio Juízo que concedeu o benefício, nos termos do art. 100, do CPC. 2.
Como regra, os embargos à execução de título extrajudicial não são dotados de efeito suspensivo.
Para a concessão do efeito suspensivo, além do requerimento do embargante, deverão estar presentes os seguintes requisitos, concomitantemente: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo; e c) garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
Embora se admita, em sede jurisprudencial e excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução em que não houve penhora, caução ou depósito, para tanto a parte embargante deve demonstrar inequivocamente a relevância de sua argumentação, instruindo o feito com provas que se revelem suficientes para evidenciá-la, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. -
06/09/2024 21:50
Conhecido em parte o recurso de CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA GOULART RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718789-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: CAMILA GOULART RODRIGUES D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, querendo, no prazo de quinze (15) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 28 de maio de 2024 16:43:28.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/05/2024 22:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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