TJDFT - 0707363-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707363-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 212100414).
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento (ID. 212764277).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
No tocante aos honorários advocatícios, independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da advogada Dra.
TATIANA ARAUJO CISI ROCCO - OAB DF26166, para transferência eletrônica na conta bancária de ID. 212764277, na importância de R$ 1.006,93 (mil e seis reais e noventa e três centavos), mais juros e correção se houver.
No tocante ao ESPÓLIO DE EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para transferência da quantia relativa à parte principal do débito, na importância de R$ 8.553,07 (oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sete centavos), mais juros e correção se houver, para a conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0732517-42.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Comunique-se o Juízo com as honras de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707363-22.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada apresentou o comprovante de pagamento de ID 212100414.
Nos termos da decisão de ID 210940943, fica o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressaltamos que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 16:59:10.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707363-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 12:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 22:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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