TJDFT - 0707006-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:51
Deferido o pedido de DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO - CPF: *33.***.*61-37 (REQUERENTE), SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 00:13
Juntada de Petição de comprovante
-
08/05/2025 23:56
Juntada de Petição de comprovante
-
08/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/03/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:57
Outras decisões
-
18/02/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
07/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707006-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO REQUERIDO: SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI, EDI NUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado pela empresa ré ao Id 207878348 é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Foram recolhidas as custas.
Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção.
Fica a parte autora intimada a apresentar resposta ao pedido reconvencional e se manifestar em réplica.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:05
Deferido o pedido de SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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23/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDI NUNES DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707006-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO REQUERIDO: SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI, EDI NUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a ré, SIQUEIRA CONSTRUTORA, o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de não recebimento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:03
Outras decisões
-
21/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707006-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO REQUERIDO: SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI, EDI NUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deferido o depósito das parcelas indicadas no contrato celebrado entre as partes e seus aditivos.
Deixo expresso que não foi autorizado o depósito no valor indicado pelo assistente técnico da autora.
Depósitos realizados em conformidade com o laudo técnico não possuem autorização judicial e não têm eficácia liberatória.
A análise do laudo exige a manifestação da parte contrária.
Também exige a manifestação da parte contrária o pedido de conclusão das obras.
A autora deverá juntar os comprovantes de depósito por meio de petição.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 5 de julho de 2024 18:10:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
08/07/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:15
Outras decisões
-
03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707006-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO REQUERIDO: SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI, EDI NUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para comprovar que a autora está inscrita na OAB.
Defiro o depósito do valor da parcela indicada no contrato e em seus aditivos.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de maio de 2024 16:32:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO - CPF: *33.***.*61-37 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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