TJDFT - 0707259-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 17:55
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SIMOES DE BARROS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO FLAVIO SIMOES DE BARROS - CPF: *51.***.*86-87 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SIMOES DE BARROS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707259-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO SIMOES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora agravou da decisão de Id 198363487.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nos termos da decisão exarada, foi concedido efeito suspensivo ativo para: "proceder à penhora do valor de 30% (trinta por cento) da aposentadoria líquida do Agravante." Não há providências a serem tomadas por este juízo, visto que os agravados foram intimados sobre a decisão no juízo ad quem.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica às contestações apresentadas aos Ids 201111889, 201127360 e 201335021.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 10:25:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:38
Outras decisões
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SIMOES DE BARROS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707259-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO SIMOES DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BANCO DO BRASIL S/A(CPF:00.***.***/0001-91); COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA(CPF:01.***.***/0001-08); CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL(CPF:33.***.***/0001-24); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Ed.
Sede do Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: SCS Quadra 9, lote c torre c 9 andar,Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Praia de Botafogo, 501, 3 E 4 ANDARES, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Indefiro o trâmite em segredo de justiça.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
LUCIO FLAVIO SIMOES DE BARROS ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
A parte autora sustenta ter celebrado contratos de mútuo com a parte ré para serem pagos mediante desconto em conta-corrente e em folha de pagamento, sendo que os descontos somam R$ 8.008,12.
Informa ter formulado pedido, em 11/07/2023, pra que os descontos cessassem, mas seu pleito não foi atendido.
Objetiva a aplicação da Resolução CMN n. 4.790/2020, de forma que sejam coibidos novos descontos.
Subsidiariamente, objetiva a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos, como previsto na Lei Distrital n. 7.239/23.
Pede, em antecipação de tutela, que a parte ré seja coibida de efetivar descontos de contratos, parcelas e antecipações.
Alternativamente, pretende a limitação dos descontos realizados a 35% de seus rendimentos.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano.
No caso em análise, a parte autora contratou empréstimos, cujo pagamento se daria por consignação em folha de pagamento e por desconto em conta-corrente.
Não há questionamento sobre a existência dos contratos de empréstimo, o que tornam legítimos os descontos.
Em relação os empréstimos com desconto em conta-corrente, passo a tecer as seguintes considerações.
O autor sustenta que a parte ré promove o desconto da quase totalidade dos rendimentos percebidos pela parte para o pagamento de operações de crédito contratadas pelas partes, o que compromete o seu sustento.
Ocorre que o grau de comprometimento dos rendimentos do autor para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário, respeitadas as posições em sentido diverso, a alterar o valor das parcelas contratadas.
Isso porque a parte autora não aduziu nenhum motivo que autorize a conclusão no sentido de sua manifestação de vontade não ter sido livre no momento em que contratou.
Se a manifestação de vontade foi livre, o autor deve cumprir o que foi ajustado.
Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Caso o contratante entenda que alguma das obrigações contratadas não deva ser cumprida, pode assumir a condição de deixar de cumprir com a obrigação.
Contudo, neste caso, deve arcar com o ônus decorrente do descumprimento.
Não socorre a parte autora o argumento segundo o qual o pagamento de certas obrigações compromete a sua capacidade de subsistência por estarem previstos nos contratos.
Sob esse ponto, o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, veda que a instituição financeira promova descontos em conta corrente se não houver autorização expressa do correntista.
Logo, a parte autora tem a liberdade de deixar de pagar o débito se exigir que cessem os descontos em sua conta.
Segundo o documento de Id Num. 169871728, o autor solicitou o cancelamento dos descontos realizados em sua conta-corrente.
O documento de Id Num. 169871728 - Pág. 4, informa que os débitos em conta-corrente relativos às faturas de cartão de crédito foram inibidos no sistema, sendo que os débitos relativos aos demais contratos deveriam ser efetivados por meio do BRB Mobile.
Não há nos autos indicativo de que o autor tenha aderido ao programa.
Sobre esse aspecto, se faz necessária a oitiva da parte contrária.
No que tange à limitação dos descontos a 30% dos rendimentos auferidos pela parte, a questão foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo o STJ firmado o seguinte entendimento sobre a questão: Tema 1085.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O caso em exame se adéqua ao entendimento jurisprudencial transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 28 de maio de 2024 16:47:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO FLAVIO SIMOES DE BARROS - CPF: *51.***.*86-87 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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