TJDFT - 0707986-57.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO FORTUNA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/04/2025 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2025 16:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERO FORTUNA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/10/2024 09:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/10/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707986-57.2021.8.07.0001 RECORRENTE: CÍCERO FORTUNA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DE ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP VINCULADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR.
ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita é declarado prejudicado quando houverrecolhimentodo respectivo preparo pela parte interessada.
Tal comportamento não só é incompatívelcom o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual.
Precedentes do STJ e TJDFT. 2.
O princípio dadialeticidaderecursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença.
A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa.
Os fatos encontravam-se suficientemente esclarecidos pelos documentos coligidos e se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 4.
Inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC à relação jurídica que vincula o Banco do Brasil e os titulares de conta do PASEP, pois as partes contendoras não se enquadram na definição legal de consumidor e fornecimento de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), tendo em vista que os depósitos não foram contratados pelo demandante e nem se trata de serviço disponibilizado, mas decorrem de imposição legal, sendo o requerido tão somente o pagador do benefício. 5.
Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente).
E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 6.
Os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. 7.
Considerando que a planilha apresentada pelo autor não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ele vindicada, notadamente por não se constatar qualquer vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque dispensada a dilação probatória para julgar com base em praticamente nenhuma prova, tampouco solicitar qualquer perícia.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil, pois “não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 6/6/2024), também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024).
Demais disso, também não cabe subir o recurso especial, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “In casu, a documentação apresentada pelo próprio autor, com a indicação dos valores que considera adequados, revela-se suficiente para o exame da matéria posta em julgamento (ID 29781464).
De fato, para o deslinde da causa basta o cotejo da referida planilha com os índices de correção estabelecidos pelas normas de regência, sendo, portanto, prescindível a prova pericial contábil requerida” (ID. 56290370).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
23/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/09/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERO FORTUNA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 16:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DE ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP VINCULADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR.
ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita é declarado prejudicado quando houverrecolhimentodo respectivo preparo pela parte interessada.
Tal comportamento não só é incompatívelcom o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual.
Precedentes do STJ e TJDFT. 2.
O princípio dadialeticidaderecursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença.
A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa.
Os fatos encontravam-se suficientemente esclarecidos pelos documentos coligidos e se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 4.
Inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC à relação jurídica que vincula o Banco do Brasil e os titulares de conta do PASEP, pois as partes contendoras não se enquadram na definição legal de consumidor e fornecimento de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), tendo em vista que os depósitos não foram contratados pelo demandante e nem se trata de serviço disponibilizado, mas decorrem de imposição legal, sendo o requerido tão somente o pagador do benefício. 5.
Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente).
E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 6.
Os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. 7.
Considerando que a planilha apresentada pelo autor não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ele vindicada, notadamente por não se constatar qualquer vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
29/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:29
Conhecido o recurso de CICERO FORTUNA DE SOUZA - CPF: *22.***.*96-87 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
30/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 17:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
03/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
19/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 11:52
Recebidos os autos
-
27/11/2021 11:52
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
27/11/2021 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/11/2021 00:06
Decorrido prazo de CICERO FORTUNA DE SOUZA em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 02:18
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:01
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
08/10/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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