TJDFT - 0719696-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA GLAUCIANE ANTUNES SOARES BORGES, em face à decisão da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, a autora alegou que foi candidata em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e foi eliminada no teste de aptidão física, cuja execução reputou irregular.
Como causa de pedir, alegou que os requisitos para aprovação no teste de corrida teriam sido alterados sem justificativa e em medida de discriminação de gênero, por, supostamente, utilizar critérios mais rigorosos para as mulheres.
Alegou ainda que a pista utilizada teria metragem superior à medida pela Banca Examinadora e que a raia interna não teria condições seguras de uso, razão porque as candidatas teriam sido orientadas a utilizarem as demais raias.
Nas razões recursais, alterou o fundamento do pedido e alegando que foi eliminada sem justificativa clara, que obteve êxito em todas as modalidades e que a distância medida em sua prova de corrida não corresponderia à realidade; que foi prejudicada em razão do posicionamento na pista e em razão do grande número de concorrentes realizando a prova simultaneamente.
Diante da alteração da causa de pedir, em eventual inovação recursal, foi facultado à recorrente se manifestar.
Sobreveio manifestação em que juntou novas razões recursais e no intuito de se adequar à causa de pedir deduzida na origem (ID 59464162). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a agravante deduziu razões dissociadas da causa de pedir na origem e em evidente inovação recursal.
Instada a se manifestar, protocolou petição de interposição de agravo de instrumento e respectivas razões.
Reza o art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil, que o agravo conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
A regra impõe o ônus da parte expor, fundamentadamente, o desacerto do que foi decidido e ser merecedor de novo julgamento.
Após a intimação para se manifestar acerca de vício processual que poderia ensejar o não conhecimento do agravo, a recorrente anexou nova petição de interposição do agravo de instrumento e respectivas razões.
O regramento processual prevê prazo específico e peremptório para a parte se insurgir contra a decisão de primeiro grau.
Neste momento, cumpre ao recorrente deduzir todos os fatos e fundamentos necessários para impugnar a decisão objurgada e formular pedido de reforma ou anulação.
Dessa forma, protocolado agravo, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado à parte ampliar ou alterar seu objeto.
Pelo despacho inicial, foi facultado à parte se manifestar na forma do artigo 10º, do Código de Processo Civil, em observância aos primados da ampla defesa e do contraditório e, especialmente, ante a determinação de ouvir as partes antes de decidir, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
O objetivo da oitiva prévia da agravante é dar a oportunidade de esclarecer os fatos, apontando-se eventual erro de avaliação, sem, contudo, significar a reabertura de prazo para interposição do recurso.
O protocolo de nova petição de interposição do agravo de instrumento e respectivas razões não sana a irregularidade anterior, máxime ante a preclusão consumativa.
Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
28/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:03
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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23/05/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição inicial
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21/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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