TJDFT - 0721776-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 17:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA DE ALMEIDA MARROCOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721776-43.2023.8.07.0000 RECORRENTE: REGIA CRISTINA DE ALMEIDA MARROCOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta - benefício alimentação).
Obrigação limitada ao período especificado no título executivo, a ser interpretado conforme o CPC 489 § 3º.
Fidelidade à coisa julgada.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, asseverando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Assevera que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
21/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2024 17:09
Recurso especial admitido
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19/08/2024 19:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 22:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 20:57
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Embargos declaratórios.
Ausência de vícios – CPC 1.022 – no acórdão. -
28/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:31
Conhecido o recurso de REGIA CRISTINA DE ALMEIDA MARROCOS - CPF: *91.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 22:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/12/2023 22:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:10
Conhecido o recurso de REGIA CRISTINA DE ALMEIDA MARROCOS - CPF: *91.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 21:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA DE ALMEIDA MARROCOS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:38
Indefiro
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29/06/2023 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/06/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/06/2023 07:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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