TJDFT - 0701342-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701342-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o termo de acordo devidamente assinado também pelo segundo réu, considerando sua participação no ajuste celebrado.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
17/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:31
Outras decisões
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701342-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN, em face da sentença proferida nos autos.
Defende a embargante a omissão do juízo quanto a aspectos essenciais do julgamento, incluindo a competência do foro, a validade do termo aditivo ao contrato de empreitada, a ilegitimidade da associação para comprometer os associados e a violação dos direitos do consumidor.
A parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença foi suficientemente fundamentada e não carece de esclarecimentos adicionais.
As alegações da embargante são, segundo o embargado, apenas uma tentativa de postergar a execução da condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram interpostos de maneira tempestiva, considerando a data da publicação da sentença e a contagem do prazo para recurso.
Omissões Apreciadas nos Embargos A embargante alega omissões em diversos pontos da sentença, que são: Preliminar de Incompetência do Juízo: A parte embargante sustenta que o juiz deveria ter analisado a competência do foro arbitral, invocando a cláusula de arbitragem prevista no contrato.
Contudo, a sentença já se pronunciou sobre a questão, afirmando que não havia respaldo para o acolhimento da preliminar, dada a ausência de cláusula compromissória válida.
Ilegitimidade da Associação: A embargante questiona a legitimidade da ASSHAM para firmar o Termo Aditivo sem o consentimento expresso dos associados, argumentando que a associação não possui poderes para substituir a vontade dos associados sem deliberação formal.
A sentença, entretanto, reconheceu que o contrato de compra e venda e o aditivo estavam claramente descritos, e que a ré, como associada, estava vinculada às obrigações firmadas, embora a embargante insista em não ter dado sua adesão ao aditivo.
Direito à Informação: A embargante também alegou violação do direito à informação, argumentando que não foi informada adequadamente sobre a incidência do Índice de Construção Civil (ICC/DF) no valor do imóvel.
A sentença abordou a questão do cumprimento das obrigações conforme pactuado no contrato, porém, a embargante sustenta que a cláusula de ICC não foi explicitada corretamente na documentação entregue, divergindo, assim, quanto as conclusões apresentadas pelo Juízo .
Nesse passo, não há que se falar em omissões significativas ou contradições.
A sentença já abordou os pontos essenciais do processo, considerando as evidências apresentadas.
A discussão da competência do foro e a análise da validade do termo aditivo já foram suficientemente explicadas no julgamento, e os argumentos da embargante são, na realidade, tentativas de reexame do mérito, sem a presença de falhas no julgamento.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, REJEITO-OS, pois não há omissões a serem sanadas.
A sentença proferida está devidamente fundamentada, e os pontos alegados pela embargante foram analisados de forma adequada.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701342-69.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 20:26:51.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
11/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701342-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA e ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19), partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que firmou contrato de empreitada global com a ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC (ASSHAM QSC 19), em razão de sua seleção em edital de chamamento nº 02/2017 da CODHAB, para construir empreendimento vertical, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
Afirma que a requerida ADRIELLY adquiriu unidade do empreendimento, mas se encontra inadimplente com os pagamentos da entrada, no valor de R$ 40.205,48 (quarenta mil duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos); com o pagamento dos valores relativos aos “Encargos Mensais do Devedor” não pagos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tiveram que ser suportados pela autora, na condição de fiadora, no valor de R$ 5.088,06 (cinco mil e oitenta e oito reais e seis centavos), até a data do ajuizamento; e com o pagamento do valor reajustável do “Índice da Construção Civil - ICC/DF”, no valor de R$ 34.723,00 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e três reais), “para efeito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”, decorrentes do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global celebrado entre a autora e a ASSHAM QSC 19 da qual a ré é associada.
Relativamente a ASSOCIAÇÃO demandada, sustenta que o valor descontado de terreno no contrato de financiamento bancário firmado com a Requerida ADRIELLY, correspondente a R$ 4.481,22 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), deve ser restituído à CONSTRUTORA, já a responsabilidade pelo pagamento do valor de aquisição do terreno é da ASSOCIAÇÃO e não da CONSTRUTORA”.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela provisória, a permissão de retenção da entrega das chaves até que a requerida efetue o pagamento devido.
No mérito, pugna seja a requerida ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA condenada ao pagamento do valor de R$ 80.016,61 (oitenta mil e dezesseis reais e sessenta e um centavos), e a requerida ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC (ASSHAM QSC 19) ao pagamento do valor de R$ 4.481,22 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 185290817).
Citada a ré ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA apresentou contestação e documentos ao ID 192795959.
Preliminarmente defende a incompetência do Juízo, em face da existência de cláusula compromissória de convenção de arbitragem para dirimir quaisquer questões envolvendo o contrato.
No mérito, afirma nunca tomou ciência da existência de Contrato de Construção por Empreitada Global, firmado entre a Requerente e a Associação ASSHAM, ou mesmo de seu termo aditivo.
Informa que o único contrato assinado entre a Requerida e a ASSHAM foi Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações, não havendo nenhum outro negócio jurídico que vincule as partes.
Afirma, ademais, que o Termo Aditivo de ID 184685954 assinado pela autora e a Associação não teve ciência, aprovação ou adesão da associada, não podendo lhe ser exigido.
Sustenta, ainda, que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Assunção de Responsabilidade e Outras Avenças em que confessa ser devedora da importância de R$ 40.205,55 (quarenta mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao “valor de entrada” do imóvel, é nulo, por falta de assinatura, de modo que a cobrança, neste ponto, também não é devida.
Requer a improcedência do pedido Réplica ao ID 196904934.
Em decisão saneadora, indeferida a questão preliminar, e decretada a revelia da corré ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19), declarou-se encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 198224637).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia cinge-se em aferir a existência de obrigação contratual de pagamento pelas rés.
Destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
A partir da leitura dos autos, inconteste a legalidade e a legitimidade da previsão de cobrança e pagamento pela demandada ADRIELLY, da correção monetária do Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV) sobre o valor da unidade; do valor de entrada para a aquisição da unidade; dos valores relativos aos “Encargos Mensais do Devedor” não pagos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tiveram que ser suportados pela autora, na condição de fiadora; e, relativamente a ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC (ASSHAM QSC 19), do pagamento dos valores descontados dos associados, pela aquisição do terreno.
Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto à relação jurídica entre as partes, juntando contrato de compra e venda com mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, no qual as rés constam como devedora e adquirente, e a autora como incorporadora e construtora.
O referido contrato estabelece obrigações da ré diretamente com a autora, havendo relação jurídica contratual direta entre as partes, conforme pactuado entre elas e com a Associação organizadora.
Ademais, as verbas cobradas estão devidamente discriminadas no contrato de construção por empreitada global pactuado com a Associação (cláusula sexta parágrafos segundo e terceiro, alíneas a e b – ID 184685974 - Pág. 7/9), bem como no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de empreitada Global de ID 184685954, na cláusula primeira.
A ré, por sua vez, adquiriu unidade na qualidade de associada, aderindo, assim, às condições estabelecidas para a construção.
Note-se, ademais, que relativamente a cobrança do valor de entrada para a aquisição da unidade e dos valores relativos aos “Encargos Mensais do Devedor” não pagos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tiveram que ser suportados pela autora, na condição de fiadora, sequer foram impugnadas pela parte ré.
Assim, a autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte ré, por sua vez, competiria demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
Nesse passo, poderia a ré alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora.
Não comprovou a demandada ADRIELLY o pagamento da “entrada” no valor de R$ 40.205,48 (quarenta mil duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) relativamente a unidade aquirida no empreendimento o vertical situado na QR 414 Conjunto 12-A, Lote 02 – Samambaia/DF; o pagamento dos valores relativos aos “Encargos Mensais do Devedor” não pagos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tiveram que ser suportados pela autora, na condição de fiadora; bem como o pagamento do valor reajustável do “Índice da Construção Civil - ICC/DF”, no valor de R$ 34.723,00 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e três reais), decorrente do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global celebrado entre a autora e a ASSHAM QSC 19 da qual a ré é associada.
De igual modo, não apresentou a Associação ré, até porque revel, qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, no que se refere ao reembolso do “desconto” ofertado a associada, no valor de R$ 4.481,22, destinado à aquisição do terreno, que acabou sendo suportado, indevidamente, pela autora.
Note-se, portanto, que a parte autora agiu dentro dos limites da legalidade e de acordo com o que lhe era esperado, confiando na representatividade da associação, sendo inverossímil cogitar, desta maneira, que agiu em desacordo com o microssistema do CDC ou que atuou de má-fé em desfavor dos associados.
Ademais, a cobrança da correção monetária do ICC/DF é uma prática legítima e amplamente utilizada no setor de construção civil para ajustar os valores contratados à variação dos custos de insumos e serviços, fitando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Tal medida é essencial para que o valor pactuado reflita as condições econômicas reais ao longo do tempo, garantindo a justa remuneração do fornecedor e evitando desequilíbrios contratuais.
Desta forma, denota-se que o reajuste em debate não pode ser traduzido como uma prática abusiva que resulta em um ônus excessivo a ser suportado pelo consumidor, pois é, em verdade, uma medida necessária para garantir que o valor pactuado reflita as condições econômicas reais ao longo do tempo, preservando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual firmada entre as partes.
Lado outro, não assiste razão a autora quando pugna seja que incluída na condenação as parcelas vincendas de ICC/DF, bem como todos os encargos mensais da ré junto à CAIXA que venham eventualmente a ser descontados da autora. É que não há se falar em condenação das parcelas vincendas de ICC/DF da forma genericamente apresentada, já que o seu termo final é o término da obra, como contratualmente estipulado.
Ademais, o pedido de inclusão de “todos os encargos mensais da requerida junto à CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente” é indeterminado e hipotético, baseado unicamente em eventual prejuízo que a parte acredita que possa se materializar.
Gizadas estas razões, uma vez que a parte ré não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia nos termos do inciso II do art. 371 do CPC, legítimo o acolhimento parcial da pretensão autoral.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA e ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19), partes qualificadas nos autos, para: a) condenar a ré ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA ao pagamento da importância destinada à entrada para o financiamento bancário, no valor de R$ 40.205,55 (quarenta mil e duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Sobre o valor em questão, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de novembro de 2023 (ID 184685958 - Pág. 1) até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, juros de mora pela taxa SELIC, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (CC, arts. 389 e 406). b) condenar a ré ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA ao pagamento da importância de R$ 34.723,00 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e três reais).
Sobre o valor em questão, deverá incidir a multa contratual de 2%, e correção monetária pelo IPCA a partir de janeiro de 2024 (ID 184685959) até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, juros de mora pela taxa SELIC, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (CC, arts. 389 e 406). c) condenar a ré ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA ao pagamento da importância ao pagamento dos valores relativos aos “Encargos Mensais do Devedor” não pagos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tiveram que ser suportados pela autora, na condição de fiadora, até a data do ajuizamento, bem como dos valores que venceram no curso do processo.
Sobre os valores em questão, deverá incidir a multa contratual de 2%, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, juros de mora pela taxa SELIC, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (CC, arts. 389 e 406). d) condenar a ré ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) ao pagamento/reembolso do valor correspondente ao desconto concedido à associada para aquisição do terreno, no valor de R$ 4.481,22 (quatro mil e quatrocentos reais e oitenta e um centavos).
Sobre o valor em questão, deverá incidir a multa contratual de 2%, e correção monetária pelo IPCA a partir de abril de 2022 (ID 184685955 - Pág. 30) até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, juros de mora pela taxa SELIC, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (CC, arts. 389 e 406).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da respectiva condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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21/07/2024 22:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701342-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA e Outro, partes qualificadas.
Suscita ré preliminar de convenção de arbitragem.
Sem razão.
A Lei n. 9.307/96, no seu art. 4º, §2º, estabelece que "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." No caso vertente, no contrato de ID 184685974, de adesão, verifico que a cláusula compromissória não foi assinada pelas partes, apesar de constar um campo específico para tal finalidade, de forma que concluo pela não existência de cláusula compromissória, forte no dispositivo legal supra.
Preliminar rejeitada.
As demais questões se caracterizam como matéria de mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença.
Partes legítimas e bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
Nada mais a sanear.
DECRETO A REVELIA da corré ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos, na forma do art. 345, I, do CPC.
O feito dispensa dilação probatória, razão pela qual determino a conclusão dos autos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
28/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/05/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES DA QSC - 19 (ASSHAM QSC - 19) em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 17:04
Outras decisões
-
25/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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