TJDFT - 0719727-36.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BRAGANCA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719727-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BRAGANCA EXECUTADO: ALDO DE MAGALHAES SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido: Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito, conforme ID. 185112269.
O autor foi intimado pessoalmente para movimentar o processo no prazo de 5 (cinco) dias: O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora - certidão de ID. 197759009 -, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que a parte autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimada para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, a parte requerente ainda assim quedou-se inerte.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, uma vez que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BRAGANCA em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BRAGANCA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:44
Outras decisões
-
02/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:22
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:22
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL BRAGANCA - CNPJ: 20.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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03/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2023 23:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 00:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/02/2023 18:29
Outras decisões
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07/02/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 17:05
Recebidos os autos
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08/12/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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