TJDFT - 0704776-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAIRE EDIANE CARVALHO SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, na ação principal, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, para: a) DECLARARa nulidade do contrato de prestação de serviços (contrato 3357) celebrado entre as partes (ID 169719062, pág. 3-7); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer para promover o CANCELAMENTO da negativação do nome da autora, em razão do contrato 3357, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. c) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida, pelo IPCA, e acrescida de juros de mora, pela Taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), desde o arbitramento.
Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em razão da sucumbência, arcará o reconvinte com as custas e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (art. 85, 2º, CPC).
Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. -
12/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/04/2025 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAIRE EDIANE CARVALHO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAIRE EDIANE CARVALHO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704776-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIRE EDIANE CARVALHO SANTOS RECONVINTE: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP REU: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP RECONVINDO: CLAIRE EDIANE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Pugna o requerido/reconvinte pela designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal das partes e para oitiva de testemunhas.
Indefiro a produção de prova oral, uma vez que se trata de matéria de direito e a prova até aqui produzida é suficiente ao deslinde da matéria.
Ademais, a versão das partes foi narrada nos autos por meio das peças até aqui apresentadas, razão pela qual se mostra desnecessário o depoimento pessoal.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária dilação probatória.
Desta forma, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704776-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIRE EDIANE CARVALHO SANTOS RECONVINTE: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP REU: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP RECONVINDO: CLAIRE EDIANE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 195928294) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte RÉ/RECONVINTE intimada a apresentar réplica à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 20:52:46.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
28/05/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:00
Deferido o pedido de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (REU).
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10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:20
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:20
Outras decisões
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25/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 22:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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16/04/2023 15:49
Recebidos os autos
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16/04/2023 15:49
Declarada incompetência
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30/03/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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