TJDFT - 0701826-89.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 10:22
Juntada de Certidão (leilão)
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Certidão (leilão)
-
10/07/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 02:35
Publicado Edital em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:40
Expedição de Edital.
-
04/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701826-89.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA REU: NEUZA FERREIRA TERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos embargos de declaração, eis que a decisão foi clara ao vedar que, em segunda hasta, o valor de alienação seja inferior a 70% do valor de avaliação, percentual bem acima do descrito no artigo 891, parágrafo único, do CPC.
Assim, inexiste obscuridade, omissão ou contradição, já que nenhum outro tópico da decisão sinalizou em sentido distinto.
Ademais, o imóvel já foi objeto de hastas anteriores, sem qualquer sucesso, sendo que a última avaliação quantificou o valor do bem acima do utilizado em primeira hasta.
Desta forma, é razoável a redução, nos termos do requerido pela parte autora em ID. 233387105.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
08/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 14:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/06/2025 14:03
Outras decisões
-
06/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:59
Outras decisões
-
24/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701826-89.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA REVEL: NEUZA FERREIRA TERRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 228093539.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
22/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:18
Outras decisões
-
06/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Outras decisões
-
11/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:47
Outras decisões
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:53
Outras decisões
-
06/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA TERRA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0701826-89.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA REQUERIDA: NEUZA FERREIRA TERRA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL O Excelentíssimo Sr.
Dr.
MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados, será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) neste edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial IONEIDE MARIA FERNANDES SAMPAIO, CPF: *10.***.*74-91, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 102/2021, com endereço na SQNW 102, Bloco B, unidade 510, Brasília/DF, CEP 70.683-060, telefones (61) 4104-3877 e (61) 99655-9293 (WhatsApp), e e-mail: [email protected], através do portal eletrônico (site) www.almoedaleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília/DF). 1º leilão: até 21/10/2024 – 15h50m, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11 da Resolução 236 do CNJ de 13 de julho de 2016).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: até 24/10/2024 – 15h50m, permanecendo aberto por, no mínimo, mais 10 (dez) minutos, para recepção de lances que não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 885 e parágrafo único do art. 891, tudo do CPC.
REGRAS DO LEILÃO.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão.
Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ).
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Os interessados deverão oferecer os lances exclusivamente no site www.almoedaleiloes.com.br durante a alienação, onde serão imediatamente divulgados online, proporcionando o conhecimento imediato de novos lances.
Os lances devem ser enviados com boa antecedência ao fechamento da hasta ou usar a ferramenta de “lance automático”, que supera os lances concorrentes até o limite programado, sem a necessidade de acompanhamento.
Assim, caso haja instabilidade sistêmica, no canal do usuário ou servidor, os lances continuam a ser ofertados e não será anulado o certame.
PARCELAMENTO (art. 895 do CPC).
Não está previsto.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM.
Imóvel: Lote 03, Conjunto 10, QR 316, Samambaia/DF, matriculado sob o nº 192233 no 3º Ofício do Registro de Imóveis, com as seguintes características: medindo 7,50m de frente, 7,50m de fundo, 15,00m pela lateral direita, 15,00 pela lateral esquerda, perfazendo a área total de 112,50m².
Avaliado em R$ 485.000,00, conforme laudo de ID. 205786131.
DEPOSITÁRIO FIEL/POSSUIDOR (art. 840, §2º, do CPC).
A parte executada. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, Inciso VI, CPC).
Consta dos autos, ID. 83132171, certidão da matrícula, 192233 do 3º Ofício do Registro imobiliário do Distrito Federal.
Os interessados devem buscar informações atualizadas sobre o imóvel e outros ônus, além deste processo, porventura não registrados no edital de leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS.
Inscrição do Imóvel 45740097.
Na data de 12/09/2024, não havia débitos vencidos de IPTU/TLP.
Site para consulta: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao - Cabe à parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação (§ 1º do art. 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN).
A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverão entrar na divisão entre os litigantes, de maneira que, efetivada a venda, serão pagos os referidos impostos e, somente após, efetivada a partilha da cota de cada um.
As dívidas de água e luz, contudo, serão de responsabilidade do usuário respectivo, ou seja, quem reside no imóvel.
Assim, os débitos incidentes deverão ser informados por extratos pelo arrematante, no processo judicial, para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional).
As despesas necessárias para os atos de registro, Imposto de Transmissão - ITBI e imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante, bem como, arcará com as despesas de baixa de gravames, taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o, e Art. 903 do Código de Processo Civil).
CONDIÇÕES DE VENDA.
Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site www.almoedaleiloes.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e assinar o contrato eletrônico do site.
No caso de pessoa jurídica: CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato eletrônico do site.
Em qualquer dos casos, deverá remeter uma foto pessoal nítida segurando o documento de identidade (resolução 236/2016 CNJ, art. 12 a 14).
Os interessados na arrematação só poderão efetuar lances após a aprovação do cadastro no site e confirmação da leitura do edital, na opção “habilite-se aqui”, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas, de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
O bem será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO.
A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira (5%) pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital.
INTIMAÇÃO E DIVULGAÇÃO.
Ficam os interessados intimados com a publicação deste edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1°, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o executado revel e sem advogado nos autos, os coproprietários, o cônjuge, todos os credores, eventuais ocupantes e outros tantos interessados, não sejam encontrados para intimação, considerar-se-ão intimados por meio deste edital.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS.
Contatar a equipe da leiloeira, pelos telefones (61) 4104-3877 e (61) 99655-9293 (WhatsApp), e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.almoedaleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito . -
19/09/2024 10:55
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701826-89.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA REVEL: NEUZA FERREIRA TERRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO LEILÃO Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização do leilão judicial: 1º PREGÃO: 21/10/2024 - 15:50 2º PREGÃO: 24/10/2024 - 15:50 Local: https://almoedaleiloes.com.br *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:05
Outras decisões
-
19/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701826-89.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA REVEL: NEUZA FERREIRA TERRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 206824821.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701826-89.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA REVEL: NEUZA FERREIRA TERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 200584650, houve ofício de decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia que retirou a indisponibilidade do bem imóvel objeto dos presentes autos, podendo este ser vendido, devendo, contudo, a parte pertencente ao requerente do valor arrecado com a venda do imóvel permanecer depositado nos autos, vez que objeto de arresto.
Ao ID. 200772409, a parte requerida pugnou pela venda particular.
Ao ID. 205064761, o requerente pugnou pela venda em hasta pública e alugueres de 50% em favor do mesmo até a venda do imóvel.
De início, indefiro o pedido de alugueres, vez que necessária ação própria para tanto, considerando o trânsito em julgado da presente ação.
Ademais, considerando a não concordância acerca da alienação extrajudicial, necessária a prévia avaliação do bem, a qual não verifico dos autos.
Assim, de forma prévia à alienação em hasta pública, intimem-se as partes para que tragam 3 (três) espelhos de imóveis similares ao que se pretende a venda.
Prazo de 5 (cinco) dias, observada a dobra legal à requerida.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:09
Outras decisões
-
23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701826-89.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA REVEL: NEUZA FERREIRA TERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID. 197265325, mantenho o segredo de justiça na cópia do processo juntado.
Ainda, defiro acesso às partes aos documentos de ID. 197265326, facultando o prazo de 5 (cinco) dias para que requeiram o que entenderem pertinente.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:21
Outras decisões
-
19/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2024 19:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 16:53
Outras decisões
-
06/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:26
Outras decisões
-
10/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:26
Outras decisões
-
09/03/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2023 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:46
Outras decisões
-
13/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/12/2022 13:40
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:10
Deferido em parte o pedido de JOSE FERNANDES DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-68 (AUTOR)
-
09/11/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 21:41
Juntada de termo
-
26/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 06:21
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/10/2021 07:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
04/10/2021 07:12
Transitado em Julgado em 03/10/2021
-
03/10/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 30/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:21
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA TERRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA TERRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 16:48
Desentranhamento
-
02/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2021 22:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
17/05/2021 22:35
Audiência Conciliação não-realizada em/para 17/05/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
17/05/2021 22:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
17/05/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
16/05/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:40
Audiência Conciliação designada em/para 17/05/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 18:20
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013890-51.2016.8.07.0009
Jose Domingos Batista da Silva
Gildemario Macedo Rodrigues
Advogado: Luciano Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 18:22
Processo nº 0707850-31.2024.8.07.0009
Sandra Marta Costa da Cunha Lima
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Weslley da Cunha Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 11:02
Processo nº 0701893-43.2024.8.07.0011
Antonio Evando Nascimento
Helena Maria de Almeida
Advogado: Elma Oliveira de Andrade Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:36
Processo nº 0705990-34.2020.8.07.0009
Amanda Louise Bastos Seffrin
Apex Engenharia Comercio e Industria Ltd...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2020 22:09
Processo nº 0701342-69.2024.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Adrielly Vieira Cambraia
Advogado: Washington Luis Dourado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:31