TJDFT - 0707080-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 09:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EDIMAR DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:10
Outras decisões
-
24/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707080-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMAR DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Banco de Brasília SA(CPF:00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: Quadra 12, Área Especial Hospital Regional Sobradinho, Q.
Cen, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-901 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
EDIMAR DA COSTA ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, tendo sido aplicada taxa juros superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para operações similares.
Questiona, ainda, a cobrança dos encargos que menciona.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial do valor entendido como devido, bem como que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 27 de maio de 2024 16:58:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR DA COSTA - CPF: *89.***.*43-72 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716155-47.2023.8.07.0006
Condominio Vivendas Bela Vista Brasilia ...
Avenir Angelo Rosa Filho
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 10:27
Processo nº 0715926-87.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Mirtes Maria de Oliveira
Advogado: Julio Cesar Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:28
Processo nº 0707201-75.2024.8.07.0006
Joao Batista Pereira da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Andrade Costa Oliveira Advogados Associa...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 10:51
Processo nº 0706338-22.2024.8.07.0006
Maria Lucia de Jesus Lima Almeida
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 11:06
Processo nº 0707080-47.2024.8.07.0006
Edimar da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rogerio Bruno Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:48