TJDFT - 0706338-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706338-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA ajuíza ação contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento de Id 196170314, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
Todas as dividas que cuja repactuação é objetivada pela autora estão insertas em consignação em folha de benefício previdenciário (Id 195473756) de forma que está sendo observada a limitação legal de descontos.
O falta à autora interesse no processamento do pedido de repactuação de dívidas.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 27 de maio de 2024 17:54:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA - CPF: *83.***.*04-15 (AUTOR).
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07/05/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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