TJDFT - 0702422-77.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO BIANCO MICHELETTO em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS REALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação e de Recurso Adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a remuneração razoável pelos serviços advocatícios judiciais e extrajudiciais prestados pelo autor ao réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o princípio da dialeticidade, o recurso deve expor as razões para a reforma ou cassação da sentença, ou seja, deve evidenciar a divergência aos fatos e fundamentos trazidos pelo recorrente com o teor da sentença.
Recurso Adesivo parcialmente conhecido. 4.
Existem três espécies de honorários advocatícios: os convencionados, os de sucumbência e os fixados por arbitramento judicial, sendo esta última modalidade quando ausente estipulação ou acordo. 4.1.
Os honorários arbitrados judicialmente ocorrem mediante ação autônoma ajuizada por advogado contra seu ex-cliente quando não há contrato escrito sobre os honorários.
Nesses casos, os valores arbitrados devem ter como referência aqueles estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, ajustados segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e recurso adesivo parcialmente conhecido.
Recursos não providos.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1010.
Lei nº 8.906/1994, art. 22, §§ 2º, 3º e 5º Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1967865 de relatoria do Des.
Robson Barbosa de Azevedo na 7ª Turma Cível. -
21/08/2025 15:51
Conhecido o recurso de FREDERICO BIANCO MICHELETTO - CPF: *51.***.*21-34 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestações
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25/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/06/2025 22:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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