TJDFT - 0715926-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 05:43
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715926-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: MIRTES MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra MIRTES MARIA DE OLIVEIRA.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id 192339166.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 29 de abril de 2024 18:05:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
30/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MIRTES MARIA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 07:41
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:41
Outras decisões
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13/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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