TJDFT - 0707080-47.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Ação revisional de contratos bancários.
Empréstimos consignados.
Seguro prestamista.
Limitação de descontos.
Cheque especial.
Exibição de documentos.
Danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
A Ação revisional ajuizada por servidor aposentado visando à revisão de contratos de empréstimos consignados, nulidade de seguro prestamista, limitação de descontos a 35% da remuneração líquida, recomposição de saldo bancário, exibição de documentos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento da regularidade dos contratos firmados e ausência de ato ilícito. 2.
O autor interpôs apelação, pretendendo a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade dos juros, da nulidade do seguro prestamista, da limitação dos descontos, da recomposição do saldo bancário, a exibição de documentos e a condenação em danos morais. 3.
II.
Questão em discussão 4.
Definir se: (i) as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimos consignados são abusivas; (ii) a cobrança do seguro prestamista caracteriza venda casada; (iii) os descontos mensais ultrapassaram o limite legal de 35% da remuneração líquida; (iv) houve utilização indevida do cheque especial para amortização de dívidas; (v) é cabível a exibição dos documentos bancários; (vi) se configurados danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 5.
Inexistindo prova de abusividade das taxas de juros, regularidade da contratação do seguro prestamista e observância do limite legal de consignação, afasta-se a revisão dos contratos. 6.
Não demonstrada a utilização indevida do saldo do cheque especial, nem a imprescindibilidade de exibição de documentos bancários. 7.
Ausente prática ilícita apta a ensejar dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a comprovação concreta de onerosidade excessiva. 2.
A contratação de seguro prestamista não configura venda casada na ausência de imposição como condição para a liberação do crédito. 3.
Os descontos em folha de pagamento devem observar o limite de 40% da remuneração líquida do servidor público, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 4.
A utilização do saldo de cheque especial para amortização de dívidas exige prova concreta de irregularidade, sob pena de improcedência do pedido de recomposição do saldo. 5.
O pedido de exibição de documentos bancários exige demonstração de necessidade específica e impossibilidade de acesso. 6.
A mera cobrança de encargos regulares e descontos previstos contratualmente não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, I; LC/DF nº 840/2011, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/2007, art. 10; CPC, arts. 373, I, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; TJDFT, Apelação Cível 0707096-77.2019.8.07.0005, Rel.
Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, julgado em 01/07/2020, DJE 20/07/2020. -
30/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de EDIMAR DA COSTA - CPF: *89.***.*43-72 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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