TJDFT - 0708990-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708990-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA – SINDISAÚDE-DF interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 198002236), contra a decisão de ID 197820706, que indeferiu a tutela de urgência.
Inicialmente, aponta erro de digitação na inicial e requer a retificação do trecho da decisão que qualificou equivocadamente o autor como SINDATE-DF, e acerca de suposta alegação de irredutibilidade de vencimentos e sobre desconto de valores a título de contribuição previdenciária, quando não sustentou qualquer destas teses.
Aduz que a decisão é omissa quanto ao fato de que no caso de não apresentação dos títulos, independente da justificativa, os servidores representados estão sujeitos a suspensão da gratificação concedida, em muitos casos, a mais de uma década, parecendo inequívoco que se está a revisar um ato já praticado. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Com relação à menção equivocada da denominação do autor, como o próprio embargante reconheceu, trata-se de mero e evidente erro material, totalmente irrelevante para o real entendimento do decisum, até porque a denominação correta se deu nas demais ocasiões em que foi mencionada.
E ainda que tenham sido mencionadas matérias não alegadas na petição inicial, estas não serviram, por si só, para fundamentar o indeferimento do pedido de tutela de urgência, além de não se mostrarem dissociadas da matéria objeto da lide, restando dispensável sua retificação.
Quanto à alegada omissão, de igual forma não há como acolhê-la, pois, a decisão apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da interpretação realizada pelo julgador acerca da natureza do ato questionado, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:42:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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