TJDFT - 0707519-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707519-22.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AMANDA FEDEVJCYK DE VICO Requerido: DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos cálculos da contadoria de ID 249319531.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:10:42.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de KATIA GUERREIRO DE FRANCA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARILIA ALVES PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707519-22.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AMANDA FEDEVJCYK DE VICO Requerido: DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:25:11.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA GUERREIRO DE FRANCA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILIA ALVES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA GUERREIRO DE FRANCA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA ALVES PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707519-22.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AMANDA FEDEVJCYK DE VICO Requerido: DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS e outros CERTIDÃO Certifico que a parte impetrante interpôs recurso de apelação de ID 208912095.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:31
Denegada a Segurança a AMANDA FEDEVJCYK DE VICO - CPF: *09.***.*45-01 (IMPETRANTE)
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29/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de AMANDA FEDEVJCYK DE VICO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA FEDEVJCYK DE VICO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:44
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707519-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA FEDEVJCYK DE VICO IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS, DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 198306103.
Defiro a alteração do polo passivo para excluir o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Retifique-se o cadastro processual.
II – AMANDA FEDEVJCYK DE VICO pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a revisão dos pontos de avaliação de títulos em programa de residência.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou de processo seletivo para ingresso em programas de residência em área profissional da saúde.
Relata que na etapa de avaliação de títulos apresentou diversos documentos para comprovar o preenchimento de itens obrigatórios.
Diz que a banca considerou o documento de escala de atividade assistencial ilegível e desclassificou a requerente.
Interpôs recurso administrativo, que foi provido em parte.
Alega que houve novo erro da banca, pois não informou quantos pontos da escala foram considerados legíveis.
Argumenta que, mesmo que nenhum ponto fosse atribuído à escala, teria obtido 75 pontos.
No entanto, foram-lhe atribuídos somente 27 pontos.
Aduz que, conforme o formulário de pontuação, alcançou 88 pontos.
Aponta omissão da banca na contagem de pontos após o julgamento do recurso.
Afirma que restou classificada em 6º lugar, sendo que havia quatro vagas disponíveis.
Argumenta que, caso recebesse a pontuação devida, alcançaria o 4º lugar.
Aduz que restou preterida na classificação, em virtude de ter recebido pontuação aquém da devida.
O mandado de segurança foi impetrado perante a 1ª Câmara Cível do TJDFT, Relator Des.
Maurício Silva Miranda.
Na decisão ID 194789545 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do SECREÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, encaminhando-se o processo a este Juízo.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa do processo seletivo regular para preceptores de ensino dos programas de residência em área profissional da saúde, seleção 2024/1, regido pelo Edital SES n. 1/2024, de 11/1/2024.
Disputou vaga para o Programa Uniprofissional em Enfermagem Obstétrica, categoria Enfermeiro Obstétrico, Regional de Saúde Leste, na Casa de Parto Normal de São Sebastião.
A seleção se dá mediante realização de prova de títulos, sendo atribuídos pontos à documentação apresentada pelos candidatos.
A respeito da prova de títulos, assim dispõe o Edital: 5.
DA PROVA DE TÍTULOS E DA CLASSIFICAÇÃO 5.1.
Para a Prova de Títulos, será considerada a pontuação estabelecida no Formulário de Pontuação, constante no Anexo II deste Edital, obedecendo às seguintes disposições: 5.1.1.
A pontuação máxima é de 250 (duzentos e cinquenta) pontos. 5.1.2.
Só serão considerados e pontuados títulos descritos no Formulário de Pontuação (Anexo II) para os seguintes grupos: I–Experiência; II–Conhecimento; III–Gestão do Programa de Residência, IV–Apoio à pesquisa científica; V–Atualização; VI–Assiduidade. 5.1.2.1.
Cada título será considerado uma única vez.
Caso o título atenda a mais de um quesito, o candidato deverá escolher aquele que o contemple de forma mais adequada. 5.1.2.2.
Títulos de natureza diversa das delimitadas no Formulário de Pontuação (Anexo II) não serão objeto da Prova de Títulos. 5.2. É de responsabilidade do candidato o preenchimento correto, digitado ou à caneta, do Formulário de Pontuação (Anexo II). 5.2.1.
O candidato deverá preencher as colunas correspondentes à respec3va pontuação para cada item e o somatório de pontos em cada grupo e total de pontos. 5.2.2.
O candidato deverá atentar para o número de pontos por quesito e para a pontuação máxima para cada item. 5.2.3.
A Banca Examinadora não se responsabilizará por eventuais perdas de pontos em função da indicação equivocada do candidato. 5.3.
O candidato deverá anexar cópia completa de documentos que comprovem os títulos declarados, inclusive capítulos de livro e artigos publicados.
Em caso de livros completos, será aceita cópia da capa e contracapa em que constem o nome do autor. 5.3.1.
Os comprovantes deverão estar organizados por grupo, conforme Formulário de Pontuação (Anexo II), numerados com o subitem equivalente à sua apresentação no canto superior direito, preferencialmente, na posição usual de leitura. 5.3.1.1 Os comprovantes organizados em desacordo com esta seção não serão acatados para efeito da Prova de Títulos. 5.3.2.
Para comprovação da Experiência (Grupo I do Formulário de Pontuação - Anexo II): 5.3.2.1.
Para comprovar o tempo de exercício profissional como médico servidor estatutário na SES/DF, o candidato deverá apresentar cópia da classificação funcional atualizada (de um dos úl3mos três meses desse Edital), extraída do Sistema Único de Recursos Humanos (SIGRH), por meio da rotina CADRCA07, obtida no Setor de Pessoal ou setor equivalente da unidade de lotação do candidato. 5.3.2.2.
Para comprovar o tempo de exercício profissional como médico empregado/colaborador de outras instituições o candidato deverá apresentar classificação funcional obtida no Setor de Pessoal ou setor equivalente da unidade de lotação do candidato. 5.3.2.3.
Para comprovar o tempo de exercício de atividade docente para graduação, o candidato deverá apresentar declaração expedida pelo órgão/instituição no qual exerce ou exerceu a atividade. 5.3.2.4.
O tempo de Preceptoria no Programa de Residência deverá ser comprovado por meio de publicação em imprensa oficial de órgãos públicos, sejam distritais, estaduais ou federais ou certificado emitido pela Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão (CPLE). 5.3.3 Para comprovação do Conhecimento (Grupo II do Formulário de Pontuação - Anexo II): 5.3.3.1.
Para comprovar a conclusão de Curso de Residência em Área Profissional de Saúde, Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado em instituição nacional, o candidato deverá apresentar cer3ficado ou diploma devidamente registrado e autorizado pelo Ministério da Educação.
Se os diplomas ou certificados forem expedidos por instituição estrangeira, somente serão considerados quando revalidados, de acordo com a legislação específica. 5.3.3.2.
Para comprovar a atividade de Estágio, Curso de Capacitação ou Especialização para Preceptores de Residência em Área Profissional de Saúde e Curso de Aperfeiçoamento/Atualização/Extensão, deverá ser apresentado o respectivo certificado ou declaração expedida pelo órgão/instituição, com especificação do número de horas do curso ou estágio. 5.3.2.1.
Para comprovar o tempo de exercício profissional como médico servidor estatutário na SES/DF, o candidato deverá apresentar cópia da classificação funcional atualizada (de um dos últimos três meses anteriores à publicação deste Edital), extraída do Sistema Único de Recursos Humanos (SIGRH), por meio da rotina CADRCA07, obtida no Setor de Pessoal ou setor equivalente da unidade de lotação do candidato. 5.3.3.2.2.
Não serão aceitos certificados de estágios como comprovante de especialização/residência. 5.3.3.2.3.
Se os diplomas ou certificados forem expedidos por instituição estrangeira, somente serão considerados quando revalidados, de acordo com a legislação específica. 5.3.4.
A comprovação da Gestão do Programa de Residência (Grupo III do Formulário de Pontuação - Anexo II) se dará mediante apresentação da cópia da designação de coordenador (a)/tutor(a) publicada no Diário Oficial do DF. 5.3.5.
Para comprovação de Apoio à Pesquisa Científica (Grupo IV do Formulário de Pontuação – Anexo II): 5.3.5.1.
Para comprovar a participação como Membro de Banca Examinadora de Trabalho de Conclusão de Curso de Residência em Área Profissional de Saúde, é necessário apresentar declaração expedida pela respectiva coordenação do programa. 5.3.5.2.
Para comprovação como Orientador de TCC/Artigo Científico (Trabalho de Conclusão de Curso) de Residência em Área Profissional de Saúde, é necessário apresentar Certificado ou Declaração expedida pela coordenação do programa. 5.3.5.3.
Para comprovação da Organização de Jornada Científica Anual, é necessário Certificado emitido pela instituição de ensino superior, acompanhada de cópia do folder da jornada em que conste a comissão organizadora. 5.3.5.4.
Para comprovação de Par3cipação em Jornada Científica Anual, é necessário Certificado emitido pela instituição de ensino superior, acompanhada de cópia do folder da jornada. 5.3.5.5.
Para comprovação de publicações deverão ser apresentados: a) em caso de livro: cópia da capa e contracapa, em que constem o nome do autor; b) em caso de capítulo de livro: cópia da capa, contracapa, sumário e capítulo completo, em que constem o nome do autor; c) para Trabalhos Científicos Publicados: cópia do ar3go completo com comprovação da indexação da revista nas bases de dados Medline, PubMed, Scielo, Scopus, Lilacs, Latindex, ou fator de impacto Thomson Reuters - Web of Science ou Scimago SJR; e d) Em caso de publicação de Manual Institucional relacionado ao Programa de Residência deverá ser apresentada a cópia completa. 5.3.6.
Para comprovação de Atualização (Grupo V do Formulário de Pontuação - Anexo II). 5.3.6.1.
Para comprovar a Participação como palestrante ou ouvinte em cursos, capacitações e eventos (congressos, simpósios, fóruns e jornadas) deverão ser apresentados os respectivos certificados e/ou declaração da instituição que ofertou no qual conste o número de horas. 5.3.7.
Para comprovação de Assiduidade (Grupo VI do Formulário de Pontuação - Anexo III). 5.3.7.1.
Para comprovar a frequência ao serviço no horário contratual na função assistencial, acompanhando os residentes em atividade prática, teórica ou teórico-prática nos cenários onde desempenha a função de preceptor, deverá escolher uma das escalas de serviço oficial da unidade dos últimos três meses da data desse Edital, com período e turno de trabalho e lotação do candidato e declaração assinada pelo Chefe da Unidade e a declaração da Chefia Imediata, com a especificação das horas destinadas à preceptoria e/ou docência (Anexo IV). 5.3.7.2.
Para comprovação de atividade como membro da COREMU deverá ser apresentada declaração emitida pelo coordenador da COREMU, comprovando sua presença nas reuniões ordinárias durante o ano anterior. 5.4.
O candidato que obtiver pontuação 0,00 (zero) nos Grupos II e VI do Formulário de Pontuação (Anexo II) será eliminado do processo seletivo. 5.5.
O candidato será classificado de acordo com a unidade de lotação/SES, lotação interna, cargo, especialidade (caso haja), local de execução de suas atividades funcionais, ou seja, de acordo com a opção de vaga para a qual se inscreveu em ordem decrescente do número de pontos obtidos na Prova de Títulos. 5.6.
No caso de empate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: a) maior número de pontos no Grupo II (Conhecimento); b) maior número de pontos no Grupo VI (Assiduidade), c) maior número de pontos no Grupo III (Gestão do Programa de Residência); d) maior número de pontos no Grupo IV (Apoio à Pesquisa Científica); e) maior número de pontos no Grupo I (Experiência); f) maior número de pontos no Grupo V (Atualização) e f) persistindo o empate terá preferência o candidato mais idoso. 5.7.
O resultado preliminar será disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fepecs.edu.br/escs-em-andamento/, de acordo com o Cronograma das Atividades constante no item 10 deste Edital. 5.3.2.1.
Para comprovar o tempo de exercício profissional como médico servidor estatutário na SES/DF, o candidato deverá apresentar cópia da classificação funcional atualizada (de um dos últimos três meses anteriores à publicação deste Edital), extraída do Sistema Único de Recursos Humanos (SIGRH), por meio da rotina CADRCA07, obtida no Setor de Pessoal ou setor equivalente da unidade de lotação do candidato.
Na divulgação do resultado preliminar do certame, a requerente figurou como desclassificada em razão do seguinte motivo (ID 194789138, p. 32): Escala de atividade assistencial ilegível.
Chefia declara 26 horas de assistencial, 10 h de RTD e 4 horas de preceptoria.
Entretanto, escala está ilegível.
Não é possível visualizar os períodos para efeito de pontuação do grupo VI.
Interpôs recurso administrativo, que restou provido em parte.
Com isso, a candidata recebeu pontuação conforme legibilidade do documento entregue no ato da inscrição e conforme documentação anexada.
A pontuação obtida, ao final, foi de 27 pontos.
Com isso, restou classificada em 6º lugar na divulgação do resultado final.
Neste mandado de segurança, a impetrante alega que recebeu pontuação aquém da devida.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações do candidato.
Contagem de pontos na avaliação de títulos A impetrante presume que, como sua desclassificação teve por base a ilegibilidade de um documento, com o provimento do recurso administrativo, afastando esse vício, deve receber a pontuação completa do restante da documentação, pelo que calcula que deveria alcançar, no mínimo, 75 pontos.
Esse raciocínio, contudo, não prospera, porquanto a desclassificação pela ilegibilidade de um documento não significa que, em relação aos demais, o candidato deve receber pontuação máxima.
Por outro lado, não foram anexados documentos da banca com a consideração a respeito do julgamento de todos os documentos apresentados pela candidata – fato esse, inclusive, admitido pela própria impetrante na inicial.
Por isso, sequer a alegação de omissão da banca pode ser objeto de controle neste momento.
Sendo assim, resta inviável averiguar se houve erro de fato no somatório dos pontos.
De todo modo, conforme o precedente acima citado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no julgamento da avaliação do certame.
Em vista disso, tem-se como não demonstrada a relevância do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE A MEDIDA LIMINAR.
V – Emende a impetrante a inicial para incluir no polo passivo, como litisconsortes, os candidatos posicionados em 4º e 5º lugar na tábua classificatória, visto que diretamente interessados no julgamento desta ação.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:33:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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