TJDFT - 0709580-11.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:26
Baixa Definitiva
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26/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PERLA RAABI DE PAULA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DEIVID BRAS GOMES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO AUTOMÓVEL DO REQUERENTE.
MANOBRA REALIZADA PELA REQUERIDA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos para condenar o recorrido a pagar à recorrida a quantia de R$15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de reparação por danos materiais, e R$1.000,00 (mil reais), para reparação de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55590947).
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega que a responsabilidade pelo acidente é do recorrido que não possui habilitação para dirigir motocicleta e estava em velocidade superior à da via, que alega ser de 30km/h.
Argumenta que o juízo a quo baseou sua decisão em manifestação extemporânea (réplica).
Afirma que tomou todos os cuidados ao entrar, sair do retorno e adentrar na via.
Narra que notou a placa de preferência, mas que dada a distância que a motocicleta estava do retorno, bem como do tempo de deslocamento no limite de velocidade proposto pela via, sua entrada não foi imprudente.
Conclui que a colisão só ocorreu porque o tempo de deslocamento da motocicleta foi muito reduzido dada a velocidade exagerada empregada pelo automotor que dispõe de 650 (seiscentas e cinquenta) cilindradas. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende que a apelante inovou na fase recursal, pois apresentou fundamentos que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, relacionada ao redimensionamento do quantum indenizatório em face da alegada culpa concorrente, a fim de isentá-la ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Requer que seja indeferido o pedido de justiça gratuita requerido pela parte Recorrente.
Afirma que é notório que a parte Recorrente alega meramente que o Recorrido trafegava acima do permitido da via, colacionando na contestação uma imagem indicando a placa de limite permitido de 30KM/H.
Contudo, ainda segundo o recorrido, é de se notar evidentemente que a imagem não pertence ao local exato da colisão.
Argumenta que, diante da ausência de sinalização de velocidade da via, prevalece a legislação em rigor de limite de 80 KM/H para transitar com a motocicleta, nos termos do art. 61 do CTB.
Ressalta que, conforme os vídeos anexados aos autos, o local de saída da Recorrente (retorno) possui uma placa de preferência, sinalizando aos condutores não só a necessidade, mas a obrigatoriedade de aguardar os veículos da via principal, onde transitava o recorrido no momento da colisão. 5.
Os documentos trazidos aos autos (ID 55590948 a 55590952) comprovam a hipossuficiência da recorrente.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 6.
Preliminar de inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
No caso dos autos, entretanto, a questão relativa à responsabilidade pelo acidente é o cerne da controvérsia, tendo sido amplamente debatida na origem, de modo que o pedido de reconhecimento de culpa concorrente não configura inovação recursal.
Rejeito a preliminar. 7.
Em que pese a argumentação recursal no sentido de que a sentença se fundamentou em manifestação extemporânea - réplica - verifica-se que a conclusão adotada na decisão recorrida utilizou como fundamentos os documentos acostados à petição inicial e à contestação.
Não bastasse, a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo à sua defesa, razão pela qual não há que se cogitar qualquer nulidade quanto ao ponto. 8.
A controvérsia cinge-se quanto à responsabilidade pelo acidente e pela reparação dos danos materiais e morais. 9.
O art. 34 do CTB dispõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". 10.
Do conjunto probatório trazido aos autos, em especial as fotografias dos veículos colididos (IDs 55589200) e vídeos do local do acidente (IDs. 55590911 e 55590912), verifica-se que o autor/recorrido trafegava na via quando teve a sua trajetória interceptada pelo veículo da ré/recorrente, que iniciou sua trajetória na via dando causa assim à colisão. 11.
No caso, cabia à requerida/recorrente observar a preferência do veículo do autor/recorrido que já transitava pela via, preferência essa inclusive sinalizada por meio de placa de trânsito no local do acidente, e agir com a cautela máxima e necessária ao início de seu percurso na via, certificando-se quanto à viabilidade da execução da manobra realizada. 12.
Assim, age com culpa quem realiza manobra, deixando de observar as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado, interceptando a trajetória de veículo que já trafegava na pista em situação de preferência em relação àquele que aguarda para adentrar a via. 13.
Por fim, não se verifica nos autos qualquer prova da concorrência de culpa da autora/recorrida, pois nada nos autos aponta que ela tenham agido com imprudência na condução de seu automóvel.
Quanto ao ponto, verifica-se que, de fato, a placa de velocidade máxima de 30Km/h não se encontra no local do acidente.
Além do mais, não se comprovou que o autor se deslocava em velocidade superior à velocidade máxima da via.
Por fim, a alegada alta velocidade do autor, bem como a falta de habilitação do requerente para condução de motocicletas, ainda que fosse constatada não seria a causa eficiente do acidente, de modo que não afastaria a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso. 14.
Desse modo, provados o dano, nexo causal e a ação imprudente da requerida, deve ser atribuída a ela a responsabilidade pela ocorrência do acidente e pelos danos materiais e morais suportados pelo requerente. 15.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2024 01:01
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:27
Conhecido o recurso de PERLA RAABI DE PAULA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*67-99 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/02/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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