TJDFT - 0710804-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710804-57.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SINARA SILVA DE DEUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:52:41.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
10/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:28
Juntada de consulta sisbajud
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13/07/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SINARA SILVA DE DEUS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:00
Outras decisões
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08/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINARA SILVA DE DEUS em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710804-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINARA SILVA DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1806086, da 7ª Turma Cível (ID 192096755), que deu provimento ao AGI n. 0745585-62.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o levantamento da ordem de sobrestamento e restabelecer o regular processamento do feito.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 175737127.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por SINARA SILVA DE DEUS, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 12.311,99, sendo R$ 11.192,72, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/05/2023, e R$ 1.119,27 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 172481055.
Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 175737127, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 175737129.
Afirma que os cálculos elaborados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela Taxa Selic.
Salienta que, conforme a sentença (ID 125768153) do processo coletivo nº 0704860-45.2021.8.07.0018, os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014, com cálculo proporcional no mês fevereiro/2014.
Esclarece que o valor informado pela parte exequente diverge do valor pago na rubrica 10735 GPS - LEI 5184/2013 em dezembro/2014.
Informa o excesso de R$ 461,89 e como devido o valor R$ 11.850,11, sendo R$ 10.772,83 o valor principal e R$ 1.077,28 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta de ID 196893976, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados ratificaram a petição de ID 175737127 (ID 199827268). É a síntese do necessário.
Decido.
III – SINARA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 172478788: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 172478789), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) o termo inicial, ii) os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais, e iii) o valor histórico pago na rubrica 10735 GPS - LEI 5184/2013 em dezembro/2014.
Com razão.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 172478789: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de 1% ao mês de juros mora, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
Quanto ao valor histórico pago na rubrica 10735 GPS - LEI 5184/2013, em dezembro/2014, as fichas financeiras de ID 172481053 demonstram que no mês de referência a exequente recebeu o valor R$ 275,62 naquela rubrica e não R$ 274,20.
No que se refere a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, analisando as fichas financeiras de ID 172481053 verifica-se que houve pagamento naquela rubrica, cujos valores devem ser somados à base de cálculo.
O cotejo das planilhas de ID 172481055 e ID 175737128 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora da poupança desde a citação até dezembro/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 14/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 15/02/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 12.004,07 (doze mil e quatro reais e sete centavos), sendo R$ 10.926,79 o valor referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/05/2023, mais as custas processuais de ID 172481049 e R$ 1.077,28 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 175737128.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 172478782.
V - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:08:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710804-57.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SINARA SILVA DE DEUS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para ratificarem as petições de ID 175737127 e de ID 196893976.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:53:00.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:24
Outras decisões
-
16/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SINARA SILVA DE DEUS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:21
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
05/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de SINARA SILVA DE DEUS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2023 13:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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