TJDFT - 0713423-30.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713423-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRATICA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, conforme petição de ID. 235916929.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15/11/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito, informando se houve a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
No mais, foi realizada penhora SISBAJUD, a qual foi desconstituída conforme decisão proferida ao ID. 209191552.
Contudo, os valores ainda não foram liberados à ré e compuseram o acordo celebrado entre as partes.
Assim, nos termos do acordo proferido, libere-se em favor do autor o valor depositado nos autos.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico.
Após, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:34
Outras decisões
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:16
Outras decisões
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03/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713423-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRATICA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento ID 215644195 demonstra que a executada aufere rendimentos de fonte de pagamentos diversas.
Esclareça o exequente qual a fonte pagadora, pessoa jurídica que pretende a penhora salarial.
Atente-se ainda para o fato de que foi desconstituída a penhora no sistema sisbajud por intermédio da decisão ID 209191552.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:32
Outras decisões
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02/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:44
Outras decisões
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24/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:39
Outras decisões
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25/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713423-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRATICA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: PRATICA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA ajuíza ação contra EXECUTADO: CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
Por meio do extrato bancário (ID 205861043) em cotejo com o holerite anexado (ID 205861042), verifica-se que a constrição de ID 205861043 de fato, recaiu sobre verbas revestidas de natureza salarial.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 4.313,02 em favor da parte devedora, em anexo o protocolo sisbajud.
Operada a preclusão, proceda-se ao desbloqueio da quantia no sistema.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:44
Outras decisões
-
01/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713423-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRATICA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou irrisório o bloqueio SISBAJUD, o qual foi automaticamente desbloqueado, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:56:05.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Edital em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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08/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:40
Outras decisões
-
23/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 13:52
Desentranhado o documento
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10/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/10/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:00
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713423-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRATICA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 11:03:47.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
01/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713423-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRATICA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme artigo 242 do CPC, a citação é ato formalíssimo e deve realizada de forma pessoal.
No caso dos autos, o mandado de citação da executada (ID. 156810648) foi recebido por terceiro.
Da forma como realizado, não se pode presumir exime de dúvidas que a citação se aperfeiçoou.
Diante disso, declaro nula a citação de ID. 156810648.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, libere-se a penhora de ID. 161631470 e intime-se a parte exequente para promover a citação da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:04
Outras decisões
-
16/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:39
Outras decisões
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15/06/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:12
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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04/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:21
Outras decisões
-
03/11/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:35
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:35
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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