TJDFT - 0704837-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704837-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS Requerido: REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, requerendo a isenção do imposto de renda e a redução da base da contribuição previdenciária, com o recebimento de valores retroativos.
Após a determinação de emenda da petição inicial (ID 157405913, a autora apresentou desistência do feito (ID 166108986). É o relatório.
Decido.
A autora apresentou desistência do feito, pendente de realização a citação do réu.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora desistiu da ação, logo, inadmissível análise de mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois já recolhidas (ID 157412427) e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:43
Extinto o processo por desistência
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23/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:19
Deferido em parte o pedido de LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*74-49 (AUTOR)
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27/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:18
Deferido o pedido de LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*74-49 (AUTOR).
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30/05/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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