TJDFT - 0706920-91.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:07
Juntada de consulta sisbajud
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23/06/2025 14:23
Juntada de consulta sisbajud
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03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de QUEROBINO SOARES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:55
Processo Desarquivado
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QUEROBINO SOARES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de QUEROBINO SOARES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706920-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEROBINO SOARES DA SILVA REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA SENTENÇA QUEROBINO SOARES DA SILVA propôs ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em desfavor de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (ID 109377853) narra o autor que em 29/9/2020 firmou contrato com a parte ré para a realização de serviços odontológicos para si e sua esposa.
Afirma que realizou tratamento para colocação de prótese dentária, o qual foi efetuado de forma defeituosa.
Discorre ter sofrido constrangimento devido à falta de prótese ou sua má colocação.
Pontua que os equívocos cometidos provocam grande incomodo, afetando seu sorriso, desconforto e dificuldades no momento da mastigação.
Aduz ter efetuado até então o adimplemento da quantia de R$ 4.160,00.
Requer, assim, a gratuidade judiciária; a decretação de rescisão do contrato celebrado entre as partes; a condenação da ré à restituição do montante despendido, no importe de R$ 4.160,00, e à indenização dos danos morais suportados, que quantifica em R$ 5.000,00.
Decisão ID 109466282 concedeu o benefício da justiça gratuita.
Conciliação frustrada (ID 122978422).
A requerida apresentou contestação em ID 123803910.
Diretamente no mérito, informa que os serviços contratados consistiram em adequação bucal (limpeza); exodontia simples por elemento (extração de dois dentes) do 18 e 24; prótese parcial removível convencional com grampos inferior e superior; e Restaurações (obturação) em resina fotopolimerizável em 10 dentes pelo valor total de R$ 8.457,00.
Aduz que foi ofertado uma melhor opção de tratamento – reabilitação com implantes – no importe de R$ 15.800,00, sendo recusado pelo autor.
Sustenta ter esclarecido o paciente sobre as limitações do procedimento escolhido e suas intercorrências; que foram realizados 19 atendimentos/consultas entre 20/10/2020 e 09/07/2021; que os serviços contratados foram executados a contento; a inexistência de danos morais a serem compensados.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 126281242.
A decisão ID 128511335 fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial.
Intimadas as partes, a ré não apresentou quesitos (ID 165368513).
O advogado da parte ré comunicou a renúncia ao mandato que lhe foi conferido (ID 123803936).
Intimada a regularizar sua representação processual (ID. 201756319), a clínica se manteve inerte.
A revelia foi decretada pela decisão ID 203517237.
Constatada a inexistência de impugnação à proposta de honorários do perito nomeado (ID 177596758), a parte requerida foi intimada pessoalmente a ré a efetuar o deposito judicial correspondente (ID 205958957 e 205958958).
Ao id. 206808704, a requerida apresentou novo representante judicial e juntou documentos referentes ao prontuário do autor.
No ID 206812781 reitera o pedido de improcedência.
A decisão ID 206905692 reputou prejudicada a produção da prova pericial.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque, no caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos serviços odontológicos prestados pelo réu no mercado de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
No que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado e quando um paciente manifesta interesse na implantação de próteses, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.
Embora se cuide de obrigação de resultado, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, § 4º, do CDC.
A responsabilidade da clínica odontológica, por sua vez, é, em regra, de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme artigo 14 do CDC.
Todavia, se o ato atribuído deriva da imperícia, imprudência ou negligência imputada ao profissional que nela atua, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária, devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele (Acórdão n.1019693, 20150310210632APC, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017.
Pág.: 149-170).
Assim, o autor pretende a rescisão contratual, bem como a condenação da clínica ré na restituição do montante despendido e à indenização dos danos morais suportados.
Verifica-se nos autos que a relação contratual está demonstrada pelo contrato de prestação de serviços e termo de confissão de dívida (ID 123848803).
As partes não divergem quanto ao valor pago pelo requerente no importe de R$ 4.160,00 e quanto à realização dos serviços descritos na opção 1 do plano de tratamento odontológico (ID 123848803), restando controvertida a adequação da prestação do serviço prestados pela clínica ré.
Conforme determinado pela decisão saneadora de Id n. 128511335, incumbiria à parte ré demonstrar que o tratamento odontológico dispensado ao autor observou realmente a boa técnica e realizado com o cuidado profissional esperado.
A análise a que se pretendia, contudo, restou prejudicada em função da desídia da clínica ré em cumprir a determinação contida na decisão ID 177596758, pois, conquanto intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para depósito dos honorários periciais, conforme decisão ID 206905692.
Por tal motivo, não há como afirmar que o serviço executado pela ré alcançou o resultado esperado, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
De outro lado, da análise das fichas técnica juntada ao ID 206808714, págs. 13 a 17, iniciado o tratamento de colocação das próteses dentários, os dentistas responsáveis pelos procedimentos do dia do atendimento descreveram: “09/02/2021 – paciente está queixando de incômodo na PPR superior.
Foi observado um pouco de báscula na mesma o que pode estar ocasionando dor.
Foi então moldado uma nova prótese. 20/05/2021 – paciente retornou com os dentes doendo devido aperto dos grampos, foi feito um alívio e prescrito analgésico.
Em caso de não melhora devera ver com especialista de prótese. 26/05/2021 – Paciente retornou com a prótese muito apertada e sem usar, folguei mas a oclusão estava ruim abrindo a mordida, ajustei e avisei para caso machuque. 09/07/2021 – Paciente compareceu a clínica informando que não se adaptou as próteses e foi oferecido repetir o serviço, porém ele não aceitou.
Solicitou também que fosse desvinculado os boletos do tratamento dele e da esposa.
Informou que irá procurar a justiça, porém pedi para ele pensar melhor e se resolvesse repetir todo o trabalho que nos procurasse”.
Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento das alegações do autor no sentido de que os serviços executados pela ré não alcançaram o resultado esperado, a evidenciar não apenas o inadimplemento suscitado à inicial, mas a quebra de legítima expectativa erigida no consumidor.
Quanto ao dano material reclamado, considerando a ausência de impugnação específica, é devida a restituição da quantia de R$ 4.160,00 ao autor.
No tocante à pretensão de reparação pelos prejuízos morais experimentados pelo autor, entendo que o pedido deve igualmente ser acolhido, uma vez que frustrada sua expectativa de um tratamento a contento.
O resultado adverso do tratamento, intervenções, dolorosas e inadequadas, extrapolaram sobremaneira os aborrecimentos normais ao cotidiano.
Também verifico que a ré deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente no que tange à adoção de medidas que assegurem a escorreita prestação de seus serviços.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato havido entre as partes e CONDENAR a ré ressarcir ao autor os valores por este despendidos, no total de R$ 4.160,00, corrigido pelo IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, conforme cláusula segunda, parágrafo único, do contrato de confissão de dívida ID 123848803 - Pág. 12, a partir da citação. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 14:29
Desentranhado o documento
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19/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:10
Indeferido o pedido de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
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07/08/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:42
Mandado devolvido dependência
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16/07/2024 11:39
Mandado devolvido dependência
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12/07/2024 20:27
Mandado devolvido dependência
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12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706920-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEROBINO SOARES DA SILVA REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 177596758: no caso dos autos, o feito foi saneado na decisão de ID 128511335 - fls. 158/160, na qual o juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial, facultou às partes, em até 15 dias, a indicação dos quesitos e indicou as respectivas questões.
Petição do réu no ID 123803924 - fls. 163/165, com indicação de assistente técnico e não oposição ao pedido do autor de oitiva de testemunha.
Manifestação do perito no ID 159245217 - fl. 173, com pedido de apresentação dos respectivos honorários após os quesitos indicados pelas partes.
Quesitos do autor apresentadas no ID 162602919- fl. 176.
Certificação do transcurso do prazo in albis do réu no ID 165368513 - fl. 177.
Na decisão de ID 165551752, o juízo reputou preclusa a oportunidade de o réu para apresentar os respectivos quesitos.
Assim, intimou o perito para apresentar a proposta de honorários.
Proposta indicada no ID 167077594.
As partes foram intimadas para se manifestar, mas ficaram silentes (ID 173688819).
Acrescento que, na decisão de ID 177596758, o juízo reputou inexistente a impugnação à proposta de honorários, bem como homologou o valor indicado pelo perito, qual seja R$ 2.800,00.
Além disso, intimou o réu para juntar o comprovante de depósito da quantia.
Em seguida, o réu, no ID 177973112, afirmou que tinha apresentado impugnação ao valor dos honorários na petição de ID 123803924, não tendo o pedido sido apreciado.
Subsidiariamente, pediu o parcelamento em duas vezes do valor dos honorários.
Por fim, destacou que teve dificuldades técnicas de emitir a guia de depósito.
Intimado, o perito apenas indicou os respectivos dados bancários (ID 180517598).
O réu foi novamente intimado para depositar o valor dos honorários.
Contudo, sobreveio decisão do respectivo patrono de renúncia dos poderes.
Por fim, o réu foi intimado pessoalmente no ID 201756319 para regularizar a representação processual, mas ficou silente.
Decido.
Inicialmente, apesar do exposto pelo réu, na petição juntada por ele no ID 123803924 não houve impugnação do valor dos honorários periciais propostos pelo perito nomeado, pois o expert sequer tinha sido intimado e apresentado o valor.
Em verdade, o réu apenas fez pedido genérico para que o valor dos honorários fosse baseado na Resolução 232 do CNJ.
Também impugnou que o ônus da produção dessa prova somente tenha recaído para si.
Sobre essa resolução, reputo-a inaplicável no presente caso, pois ela regulamenta o pagamento de honorários periciais feita pelos Tribunais custeados com recursos da União, em favor das partes beneficiárias da justiça gratuita.
Não há disposição para que ela sirva como parâmetro de fixação do valor dos honorários.
Do contrário, não sendo o réu economicamente hipossuficiente, o valor dos honorários que deve custear deve se basear no valor de mercado.
Inexistente impugnação ao valor indicado pelo perito nomeado, deve ser mantida a quantia homologada.
Outrossim, não conheço da impugnação do réu referente ao exclusivo ônus de custear esses honorários.
Caso pretendesse a reforma da decisão, deveria ter interposto o recurso adequado, não sendo a petição instrumento processual legalmente previsto para a alteração do entendimento manifestado pelo juízo.
Por oportuno, verifico que o réu foi intimado para regularizar a representação processual, mas ficou silente.
Assim, decreto a revelia do requerido, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76 do CPC.
Intime-se novamente o réu, de forma pessoal, para depositar em juízo, em até 15 dias, o valor dos honorários periciais (R$ 2.800,00), sob pena de se reputar não ter se desincumbido dessa prova.
Na inércia, diga autora se pretende a dilação probatória.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:46
Decretada a revelia
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09/07/2024 20:46
Indeferido o pedido de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
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03/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contrato
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de QUEROBINO SOARES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706920-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a realizar o depóisto dos honorários periciais iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BRUNO REIM DEL GAUDIO em 01/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:28
Deferido o pedido de BRUNO REIM DEL GAUDIO - CPF: *85.***.*76-12 (PERITO).
-
29/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 13:01
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REQUERIDO) em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de QUEROBINO SOARES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se a respeito da proposta de honorários apresentadas pelo Perito.
Prazo de 15 dias sob pena de presunção de aceite. -
08/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706920-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEROBINO SOARES DA SILVA REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o feito foi saneado na decisão de ID 128511335 - fls. 158/160, na qual o juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial, facultou às partes, em até 15 dias, a indicação dos quesitos e indicou as respectivas questões.
Petição do réu no ID 123803924 - fls. 163/165, com indicação de assistente técnico e não oposição ao pedido do autor de oitiva de testemunha.
Manifestação do perito no ID 159245217 - fl. 173, com pedido de apresentação dos respectivos honorários após os quesitos indicados pelas partes.
Questões do autor apresentadas no ID 162602919- fl. 176.
Certificação do transcurso do prazo in albis do réu no ID 165368513 - fl. 177.
Decido.
O réu ficou silente quanto à oportunidade de apresentação dos respectivos quesitos.
Assim, houve a preclusão temporal.
Intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:52
Outras decisões
-
14/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 13:54
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REQUERIDO) em 27/06/2023.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de QUEROBINO SOARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 11:59
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REQUERIDO) em 09/06/2022.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/04/2022 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 00:33
Recebidos os autos
-
27/04/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
21/03/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2022 00:07
Recebidos os autos
-
20/03/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2022 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2021 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:15
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 18:04
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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