TJDFT - 0717620-14.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0717620-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FELLIPE SOBRAL LOUREIRO Decisão O credor requereu a penhora do imóvel do devedor e manifestou discordância dos fundamentos lançados no ID 219563350, que afastou a constrição do bem, dada a desproporcionalidade da medida frente ao valor do débito.
Ocorre que a decisão já precluiu, pois não foi rechaçada pelo recurso cabível (CPC 1.015).
Assim, nada a prover quanto ao pedido antecedente.
Ao CJU para que oficie à fonte pagadora, nos termos da decisão de ID 219563350.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/08/2025 10:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717620-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FELLIPE SOBRAL LOUREIRO Despacho Ouça-se o devedor quanto ao pedido 223695982 (CPC 10).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717620-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FELLIPE SOBRAL LOUREIRO Decisão O executado nomeou à penhora o percentual de 30% (trinta por cento) de sua verba salarial (ID 218751152).
Já o exequente postula por penhora de imóvel por ser os atos atuais insuficientes (ID 218594779).
Sucintamente relatados, decido.
O devedor exerce atividade remunerada, a permitir, em tese, a penhora parcial de seus rendimentos.
Além disso, o valor do débito em cobrança é de R$ 8.228,20; e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 3.023,35 (ID 217249656), o que denota excesso de penhora do imóvel avaliado em R$ 550.000,00 (ID 179812580), a causar ofensa ao princípio da menor onerosidade e à ordem de gradação legal: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. [...] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (Grifei).
Posto isso, por ora, indefiro o pedido de penhora do imóvel.
Em relação à penhora salarial, a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
No caso dos autos, a penhora de e 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada, por ela mesma ofertada, tem o potencial para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro a penhora defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado FELLIPE SOBRAL LOUREIRO (CPF: *24.***.*60-34), depois do decote dos descontos compulsórios (IR e Previdência Social) , até o limite do débito em cobrança R$ 8.228,20.
Oficie-se à fonte pagadora do executado (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0717620-14.2020.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2024 17:35
Outras decisões
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:02
Outras decisões
-
29/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717620-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FELLIPE SOBRAL LOUREIRO Decisão I - Do excesso de penhora - ordem de gradação legal e menor onerosidade O exequente pretende a expropriação do imóvel, avaliado em R$ 550.000,00, para cobrança de dívida de R$ 13.828,52.
No caso, aplica-se a regra do art. 805 do CPC em combinação com a ordem de gradação prevista no art. 835 do CPC.
II - Da pesquisa reiterada de ativos financeiros do executado Sendo assim, antes de tudo, ao CJU para renovar as pesquisas de ativos financeiros de forma reiterada por 15 dias.
III - Da possibilidade penhora parcial da verba salaria do executado Se infrutífera, deverá o exequente falar sobre a eventual penhora parcial da remuneração do executado (que é servidor público), diante do entendimento jurisprudencial que flexibilizou a regra do inc.
IV do art. 833 do CPC.
IV - Do eventual leilão dos direitos aquisitivos do imóvel irregular 4.1.
Se superadas as possibilidades anteriores, os direitos aquisitivos do imóvel serão expropriados. 4.2.
O executado foi intimado da penhora e da avaliação por publicação, IDs 203327714 e 212443226. 4.3.
No instrumento particular de cessão de direitos, ID 156065128, consta que ele é divorciado. 4.4.
Tendo em vista que não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, defiro a realização de leilão judicial do imóvel irregular penhorado (ID 162153129). 4.5.
O leilão judicial será realizado por leiloeiro credenciado e no local indicado no edital respectivo. 4.6.
O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (ID 179812580: R$ 550.000,00), e a comissão do leiloeiro (5% do valor da venda) será paga à vista pelo arrematante. 4.7.
O edital será publicado pelo menos 5 (cinco) dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 4.8.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 4.9.
Deverão constar do edital, ainda, as seguintes informações: que o bem é irregular e os respectivos direitos serão repassados com os mesmos vícios ao arrematante, este que arcará, por sua conta e risco, com todas as medidas pertinentes para o exercício da posse (ou detenção), inclusive ajuizamento de eventuais ações judiciais, bem como ficará exposto, se o caso, a todos os procedimentos futuros que forem ultimados pelo Poder Público, já que a venda em juízo não tem o condão de regularizar o bem.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:51
Outras decisões
-
26/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717620-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FELLIPE SOBRAL LOUREIRO Decisão Verifica-se que houve equívoco quanto ao cadastramento do advogado da parte executada.
Os patronos listados como advogados do executado, atuaram, na verdade, como patronos do condomínio autor, conforme procuração/substabelecimento de ID 103286283.
Já a advogada do executado está indicada na procuração de ID 82662038, Dra.
Cibelle Dell'Armelina Rocha, OAB/DF 35.232.
Corrigido o equívoco, intime-se o executado quanto à penhora (ID 162153129) e à avaliação (ID 179812580). *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:33
Outras decisões
-
08/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717620-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: FELLIPE SOBRAL LOUREIRO Decisão O executado está regularmente representado por patrono nos autos.
Intime-se quanto à penhora (ID 162153129) e avaliação (ID 179812580), via DJe.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:55
Outras decisões
-
25/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 08/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 05:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 05:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 08:25
Recebidos os autos
-
29/10/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 11/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 30/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 06:42
Recebidos os autos
-
24/09/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:10
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 09/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:20
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 14/05/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 07:16
Recebidos os autos
-
18/12/2020 07:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/12/2020 12:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/12/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de FELLIPE SOBRAL LOUREIRO em 14/12/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:14
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/07/2020 18:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 20:47
Recebidos os autos
-
29/06/2020 20:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2020 11:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2020 11:37
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725581-11.2017.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Machado Participacoes LTDA
Advogado: Edson Luiz Favero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2017 10:33
Processo nº 0701433-91.2017.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Estilo Construtora e Incorporadora LTDA ...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2017 17:20
Processo nº 0748174-24.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Itaiane de Sousa Mendes
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:33
Processo nº 0021683-65.2016.8.07.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Empresa Brasileira de Engenharia S A
Advogado: Victor Costa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 14:30
Processo nº 0733132-32.2023.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Osvaldo Pessoa de Carvalho
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 09:12