TJDFT - 0748174-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAIANE DE SOUSA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAIANE DE SOUSA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748174-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ITAIANE DE SOUSA MENDES, ITAIANE DE SOUSA MENDES Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas nos ID 220976697, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 220976697.
Quanto ao mais, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 198103162.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/01/2025 14:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0748174-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ITAIANE DE SOUSA MENDES, ITAIANE DE SOUSA MENDES Decisão com força de ofício/mandado Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo CHEVROLET/CELTA, placa JKF1744.
Foi lançada restrição de transferência perante o sistema RENAJUD.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação.
Sem prejuízo, requisitem-se ao credor fiduciário (AYMORE C F I SA) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo CHEVROLET/CELTA, placa JKF1744, gravame n.º 000000002671.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for houver resposta do credor fiduciário, o processo será remetido ao arquivo provisório, porque já ficou suspenso por mais de um ano, à falta de bens.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:24
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAIANE DE SOUSA MENDES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAIANE DE SOUSA MENDES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748174-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ITAIANE DE SOUSA MENDES, ITAIANE DE SOUSA MENDES Decisão 1.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos, ID 195308366) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos.
Ressalta-se que as pesquisas foram realizadas tanto em relação à pessoa natural quanto à pessoa jurídica constantes do polo passivo desta execução. 2.
Assim, deverá o exequente indicar bens em nome das devedoras passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
No silêncio, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 195308366), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAIANE DE SOUSA MENDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAIANE DE SOUSA MENDES em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAIANE DE SOUSA MENDES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAIANE DE SOUSA MENDES em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/02/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:29
Outras decisões
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28/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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