TJDFT - 0701433-91.2017.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2024 11:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701433-91.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, RODRIGO BATISTA MEIRA, ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701433-91.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, RODRIGO BATISTA MEIRA, ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701433-91.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, RODRIGO BATISTA MEIRA, ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da executada, uma vez que a última pesquisa realizada (ids. 108735947 e ss.) não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701433-91.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, RODRIGO BATISTA MEIRA, ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
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23/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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17/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:57
Arquivado Provisoramente
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09/05/2023 19:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 22:45
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/04/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 06:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:30
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
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07/03/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:26
Recebidos os autos
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28/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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23/10/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de ESTILO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA MEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Edital em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Edital em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
02/08/2021 14:52
Expedição de Edital.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:02
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA TORRES MEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2019 20:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2019 23:59:59.
-
22/11/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2018 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2017 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2017 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:33
Juntada de mandado
-
06/12/2017 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:31
Juntada de mandado
-
06/12/2017 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:28
Juntada de mandado
-
09/11/2017 18:16
Recebidos os autos
-
09/11/2017 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 14:10
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2017 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2017 17:59
Recebidos os autos
-
22/06/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 17:59
Declarada incompetência
-
14/06/2017 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 11:41
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 00:15
Publicado Despacho em 24/05/2017.
-
23/05/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2017 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 14:57
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2017 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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