TJDFT - 0733132-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:27
Expedição de Termo.
-
26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733132-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Decisão CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA, advogada da executada ADRIANA MARIA DE CARVALHO, requer, com fundamento no art. 313, §6º, do CPC e na Lei nº 13.363/2016, a suspensão dos prazos em face de sua licença-maternidade.
Todavia, ADRIANA MARIA DE CARVALHO têm duas advogadas em seu patrocínio (ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA e ADRIANA MARIA DE CARVALHO), mas apenas esta última está afastada por motivo médico.
Assim, os prazos processuais não são automaticamente suspensos.
O art. 313, §6º, do CPC e a Lei nº 13.363/2016 preveem a suspensão dos prazos processuais apenas quando o advogado afastado é o único patrono da causa.
Noutro pórtico, o exequente comunicou que a inscrição da penhora caiu em exigência pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: 1) A executada AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA não possui os direitos aquisitivos do imóvel em epígrafe (cópia da matrícula anexa).
Desse modo, esta Serventia aguarda novas determinações do Douto Juízo, informando que o Mandado de Penhora foi prenotado em 24/02/2025, a fim de resguardar os direitos de preferência do exequente, e que tal condição será mantida pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos da Lei 6.015/73. 2) Para que esta Serventia possa promover o registro da penhora, o interessado deverá apresentar o respectivo termo que informe: a) Os nomes e CPFs ou CNPJs de todos os Executados (artigo 838, II, do CPC c/c o artigo 239 da Lei 6.015/73); De fato, o executado AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA não figura como proprietária na matrícula do imóvel, à falta de registro da escritura de compra e venda, e, justamente por tal motivo foi requerido a penhora dos direitos aquisitivos, conforme deferido nos autos.
Sendo assim, é pertinente o registro da penhora para assegurar os direitos do exequente, sendo imperiosa que sejam afastados os óbices postos pelo nobre oficial do registro.
Posto isso, indefiro a suspensão do processo, ID 238987210.
Ao CJU para reexpedir o termo (ID 226711880) para constar os nomes completos e o CPF/CNPJ de todos os executados (item 2 'a' da nota de exigência).
Deverá ainda consta que o executado AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA não figura como proprietário na matrícula do imóvel, à falta de registro da escritura de compra e venda do bem adquirido por ele, e, justamente por tal motivo foi deferida apenas penhora de seus direitos aquisitivos, ficando assim superada a exigência constante do item 1 da nota de devolução.
Após, intime-se o exequente para promover o registro.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca do pedido de ID 230444222, no prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:01
Outras decisões
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:25
Expedição de Termo.
-
20/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:57
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:25
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733132-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ADRIANA MARIA DE CARVALHO Decisão I.
Diante da promoção de ID 194785649, verifico que ocorreu a preclusão pelo decurso do prazo sem que algum agravo fosse noticiado nos autos.
Assim, o processo seguirá seu curso.
Liberem-se os valores aos interessados, na forma da decisão de ID 186264928.
II.
Em caso de limitações técnicas ou ausência de dados bancários, libere-se os valores por alvará de levantamento.
III.
Faculto ao exequente, em novo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários ou chave PIX, seu ou de procurador com poderes para levantar valores e dar quitação.
IV.
Apresente o exequente, planilha atualizada dos débitos, na forma do recebimento da inicial, demostrados e decotados os valores recebidos (R$ 153.859,78 - ID 186264928), pois o documento de ID 195954631 não está claro quanto a compensação dos valores em fase de liberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:20
Outras decisões
-
24/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:46
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:35
Deferido o pedido de ADRIANA MARIA DE CARVALHO - CPF: *07.***.*16-68 (EXECUTADO).
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO J J P DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:33
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:31
Outras decisões
-
31/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:17
Outras decisões
-
17/08/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745448-14.2022.8.07.0001
Mm Machado Combustivel LTDA
Jucelino Lima Soares
Advogado: Clayton Machado Gomes Arantes Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 12:56
Processo nº 0725581-11.2017.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Machado Participacoes LTDA
Advogado: Edson Luiz Favero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2017 10:33
Processo nº 0701433-91.2017.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Estilo Construtora e Incorporadora LTDA ...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2017 17:20
Processo nº 0748174-24.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Itaiane de Sousa Mendes
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:33
Processo nº 0021683-65.2016.8.07.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Empresa Brasileira de Engenharia S A
Advogado: Victor Costa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 14:30